TJDFT - 0704531-80.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 05:45
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:25
Determinado o arquivamento
-
02/08/2024 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de PLAZA COMERCIO DE CALCADOS E SERVICOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/05/2024 15:14
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de PLAZA COMERCIO DE CALCADOS E SERVICOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 22:55
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
30/10/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:38
Homologada a Transação
-
30/10/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de PLAZA COMERCIO DE CALCADOS E SERVICOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704531-80.2023.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: PLAZA COMERCIO DE CALCADOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, regularmente citada (ID 165193873), deixou transcorrer sem manifestação o prazo para oposição dos embargos à ação monitória.
Por força do disposto no art. 701, § 2º, do CPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se de pleno direito em título executivo judicial.
De fato, como não houve oposição de embargos, o § 2º do art. 701 do CPC, dispensa a prolação da sentença, transformando de pleno direito o mandado monitório em mandado executivo.
Logo, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% sobre o valor do débito, já que deixou de efetuar o pronto pagamento (assim não mais vigora o percentual de 5% a título de honorários).
Anote-se a conversão do feito em cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações pertinentes no sistema informatizado.
Providencie ainda a credora o recolhimento das custas processuais da segunda fase da ação monitória (executiva), diante da sua conversão em cumprimento de sentença (art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria).
Aguarde-se (aplicar-se-á o disposto no art. 346, "caput", CPC) o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo, nos termos do art. art. 523, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento do E.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
PROJEÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA NA FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se prescindível a intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, vez que os efeitos da revelia estendem-se também a essa fase, fluindo-se os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 2.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1183398, 07191883920188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 12/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEVEDOR REVEL NA FASE COGNITIVA E SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou, antes de analisar o pedido de liberação dos valores constritos mediante alvará, a realização de nova tentativa de intimação do executado. 2.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes (art. 346 do Código de Processo Civil).
Nesses casos, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial, inexistindo óbice para o revel intervir na lide e praticar os atos que reputar cabíveis, tal como se tivesse sido intimado.
A propósito, esta Corte de Justiça já se posicionou quanto à permanência, no cumprimento de sentença, dos efeitos da revelia decretada na fase de conhecimento. 3.
Para a liberação de valores bloqueados não se faz necessária nova tentativa de intimação pessoal do executado no cumprimento de sentença, se o processo correu à revelia durante a fase cognitiva.
Ademais, verifica-se, in casu, que na própria fase de cumprimento de sentença já foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de intimação do devedor, além de ter sido proferida decisão em agravo de instrumento no sentido de se reconhecer a desnecessidade de intimação do revel acerca dos atos processuais praticados após a caracterização da revelia 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1182991, 07061831320198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não havendo pagamento, apresente a parte credora memória discriminada e atualizada de cálculos, nos termos do art. 509, § 2º do CPC e com acréscimo da multa e honorários previstos no art. 523, do CPC, bem como indique bens passíveis de constrição e/ou formule pedido de penhora "on line".
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 8 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
08/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:21
Outras decisões
-
08/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 05:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de PLAZA COMERCIO DE CALCADOS E SERVICOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 21:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
26/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:55
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/06/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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