TJDFT - 0703288-41.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 04:08
Processo Desarquivado
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07/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 19:12
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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21/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 10:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:17
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA - CPF: *93.***.*75-53 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
11/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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04/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703288-41.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA REVEL: LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa no sistema PrevJud, haja vista este Juizado não ter esta ferramenta.
Intime-se a credora para indicar bem passível de penhora.
Prazo de 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:06
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA - CPF: *93.***.*75-53 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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17/09/2024 19:21
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703288-41.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA REVEL: LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO DESPACHO À Secretaria para certificar a retirada das restrições sobre o veículo.
Intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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29/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703288-41.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA REVEL: LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias em nome de REVEL: LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO: R$ 267,02 no Neon Pagamentos SA IP; R$ 25,06 no NU Pagamentos IP; R$ 28,96 no NU Pagamentos IP; R$ 14,08 na Caixa Econômica Federal.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
14/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703288-41.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA REVEL: LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO DECISÃO Defiro o pedido de retirada das restrições sobre o veículo, bem como a tentativa de penhora via Sisbajud por 30 dias.
Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Uber e IFood, uma vez que contraria o princípio da celeridade processual que norteia o procedimento dos Juizados, até porque não há o mínimo indício de que o devedor seja parceiro destas plataformas digitais.
Retire-se o sigilo da petição.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:52
Deferido em parte o pedido de MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA - CPF: *93.***.*75-53 (EXEQUENTE)
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28/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 19:51
Juntada de Certidão
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07/06/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 20:02
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
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21/04/2024 20:11
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:46
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA - CPF: *93.***.*75-53 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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04/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:48
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703288-41.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA REVEL: LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos comunicação do Banco Toyota referente ao Ofício 770/2023.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a Requerente para ciência e manifestação em cinco dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
08/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
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28/12/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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26/12/2023 11:33
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:27
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:48
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA - CPF: *93.***.*75-53 (EXEQUENTE).
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04/12/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703288-41.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA REVEL: LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO DECISÃO Os Juizados Especiais possuem uma processualística própria que não se confunde ou se entrelaça com as normas processuais ordinárias do Código de Processo Civil.
A Lei 9.099/95 se mostra essencialmente principiológica, cujos princípios norteadores imprimem um caráter indelével ao rito que lhe é próprio, tornando-o distinto e autônomo dos demais procedimentos, sobretudo no que diz respeito às suas formalidades legais.
Não se autoriza, portanto, a simples e rasa importação de preceitos legais diversos, advindos doutros diplomas legais que, necessariamente, devem se adequar à base principiológica própria para serem recepcionados.
Nesta perspectiva, considerando que os Juizados Especiais Cíveis se destinam exclusivamente às causas cíveis de menor complexidade, conforme apregoa explicitamente o art. 3º da legislação em referência, estando gerido pelos princípios insculpidos em seu art. 2º, sobretudo pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, vislumbra-se o descabimento do procedimento constritivo desejado no âmbito do rito sumaríssimo, por ensejar uma complexidade absolutamente incompatível (art. 866 do CPC) com a natureza do procedimento legal, inclusive com eventual necessidade de apuração pericial contábil, o que afrontaria manifestamente os princípios basilares do rito especial, que sequer prevê a existência de modalidade recursal apta a combater eventual deferimento da medida pleiteada e seus eventuais desdobramentos.
Outrossim, haveria que se observar, inclusive, a necessária razoabilidade econômica da medida pleiteada, porquanto a nomeação do "administrador-depositário" haverá de ser remunerada e dentro das balizas dos autos, verifica-se que o aporte executado possivelmente seria abarcado pelas despesas com o procedimento da penhora de faturamento, o que atrairia, à espécie, o disposto no art. 836 do CPC que prevê: "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Nesse breve descortino, indefiro o pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
Por outro lado, defiro o pedido de penhora pelo prazo de 30 dias via Sisbajud.
Quanto à penhora sobre os direitos do carro, intime-se a autora para informar o endereço eletrônico do banco onde ha a restrição.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da expedição de ofício.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:28
Deferido em parte o pedido de MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA - CPF: *93.***.*75-53 (EXEQUENTE)
-
22/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703288-41.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA REVEL: LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO DECISÃO Indefiro o pedido de penhora do veículo por haver restrição de alienação fiduciária.
Intime-se a credora para informar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:39
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA - CPF: *93.***.*75-53 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/08/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703288-41.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA REVEL: LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO DESPACHO Converto a penhora em pagamento.
Transfira-se o valor para a conta informada.
Intime-se a credora para informar onde pode ser localizado o veículo indicado à penhora.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:47
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO em 11/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 08:42
Recebidos os autos
-
03/04/2023 08:42
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA - CPF: *93.***.*75-53 (REQUERENTE).
-
22/03/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 18:14
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 02:01
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:18
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/01/2023 13:22
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/01/2023 17:32
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
15/12/2022 16:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 20:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2022 00:27
Recebidos os autos
-
14/12/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2022 09:12
Recebidos os autos
-
10/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 01:40
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
11/10/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
10/10/2022 17:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2022 00:18
Recebidos os autos
-
09/10/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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