TJDFT - 0707131-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 12:30
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EDIFICIO CARTIER em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:20
Recebida a emenda à inicial
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12/11/2024 13:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDIFICIO CARTIER em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707131-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO CARTIER EXECUTADO: DENISE FERNANDES Decisão Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe fundada em despesas condominiais.
A excipiente Rosane Pinto Barbosa Fernandes alega que desde dezembro de 2007 é a real proprietária da unidade que gerou os débitos condominiais objeto de cobrança nestes autos e, desde então, o imóvel sempre esteve ocupado por terceiros.
Requer: (a) a extinção da ação executiva por inexigibilidade e iliquidez do título executivo; (b) declaração nulidade da citação, ilegitimidade de Denise Fernandes e a sua exclusão do polo passivo; (c) devolução imediata do valor de R$ 1.388,16 que foi constrito nesta execução; (d) condenação do exequente por litigância de má-fé; (e) condenação ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente; (f) isenção da unidade da excipiente de qualquer taxa extra criada para cobrir eventual condenação do exequente.
O exequente defende que a execução foi instaurada com base na certidão de matrícula do imóvel, na qual ainda constava o nome de Denise Fernandes como proprietária.
Afirma que não foi comunicado da venda do imóvel e que a responsabilidade pela comunicação é tanto do vendedor quanto do comprador.
Alega que houve erros na gestão anterior, resultando na cobrança indevida de taxas condominiais já pagas, e que não agiu de má-fé, pois a cobrança ocorreu devido à falta de atualização de dados pela embargante.
Requer, por fim, a extinção da execução com o reconhecimento da satisfação do débito, a desconstituição da penhora via SISBAJUD e a rejeição do pedido de repetição em dobro dos valores. É o relatório do necessário.
Decido.
Depreende-se pela documentação colacionada aos autos que a executada Denise Fernandes não tem legitimidade para ocupar o polo passivo desta demanda, pois ficou incontroverso que desde dezembro de 2007 ela não é mais proprietária da unidade que gerou as cobranças condominiais.
Com efeito, o próprio exequente reconheceu a ilegitimidade passiva e requereu a extinção da ação executiva pela inexigibilidade do título, e a devolução à executada dos valores penhorados constritos.
Embora Rosane Pinto Barbosa Fernandes não seja a executada neste feito, ela tem interesse jurídico na intervenção, pois está sujeita à eficácia reflexa da coisa julgada a ser produzida na lide, em face da possibilidade da expropriação do seu patrimônio (art. 119 do CPC). além disso, além do interesse jurídico, ela tem relação com exequente, o que evidencia a possibilidade de sua atuação no processo à guisa de assistente litisconsorcial.
Todavia, não têm passagem os pedidos de condenação do exequente em litigância de má-fé e de repetição em dobro do valor cobrado nestes autos, porque isso reclama a produção de provas, com a qual a impugnação não se compadece.
Em verdade, ao que se depreende, houve erro na cobrança das despesas condominiais, as quais o exequente atribuiu à gestão anterior e a não comunicação da alteração de titularidade da unidade pela adquirente.
Para corroborar suas alegações, acostou relatório de auditoria, recomendando a não aprovação das contas por falta de documentos contáveis no período auditado (ID 208037425, página 27).
Ademais, a excipiente não apresentou prova de ter comunicado ao exequente a alteração da titularidade da propriedade da unidade em questão.
Para além disso, conforme entendimento amalgamado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, litigância de má-fé reclama a presença de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.
No presente caso, tais requisitos não estão presentes, pois não se evidenciou dano à excipiente, considerando que as penhoras ocorreram na conta de Denise Fernandes, antiga proprietária, e não em nome da excipiente, não cabendo, portanto, a alegação de defesa de direito alheio em nome próprio (artigo 18, do CPC).
Quanto ao pagamento em dobro dos valores cobrados, aplica-se a Súmula nº 159 do STF: “cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil" (atualmente, art. 940 do Código Civil), e, no caso, não foi demonstrada a má-fé.
Por fim, no que diz respeito à isenção da unidade da excipiente do pagamento de taxa criada para cobrir eventual condenação do exequente, isso é fato alheio ao processo de execução, pois tem a ver com deliberações em assembleias, cuja insurgência deve seguir o devido processo legal em processo judicial específico.
Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela excipiente para julgar extinto o presente processo de execução, com fundamento no art. 803, inciso I, c/c 487, I, ambos do CPC.
Liberem-se os valores bloqueados para a executada Denise Fernandes para a conta bancária onde houve o bloqueio ou para outro, ficando autorizado ao CJU a pesquisa por meio do sistema SisbaJud para localizar contas bancárias da executada e, assim, creditar a cifra.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios da excipiente, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizada da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para excluir do polo passivo a Denise Fernandes e arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707131-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO CARTIER EXECUTADO: DENISE FERNANDES Despacho Ouça-se o credor acerca da objeção de pré-executividade (ID 201897691).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 22:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707131-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO CARTIER EXECUTADO: DENISE FERNANDES Decisão O exequente, ID 191608585, requer a penhora do imóvel de propriedade da parte executada Denise Fernandes, matriculado sob o número 116.931 no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 148882821 e transferência do valor bloqueado nos presentes autos.
O valor da dívida remanescente é de R$ 3.803,97 (ID 194238363).
A despeito da derradeira busca de ativos financeiros ter sido infrutífera (ID 197886861), noutrora foi localizado valor parcial que culminou na quitação de aproximadamente 1/3 da dívida (ID 190177859).
Sendo assim, em face do princípio da menor onerosidade, não se justifica a expropriação do imóvel, cujo preço é consideravelmente superior ao da dívida.
Deste modo I - Pela derradeira vez, reitere-se as pesquisas de ativos financeiros da executada, agora pelo prazo de 30 dias.
II -Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora de bens a ser cumprido no endereço do imóvel que gerou os débitos condominiais, a saber, EQRSW 2/3, Área Especial 02, Apartamento 105, Condomínio do Edifício Cartier, Sudoeste, Brasília - DF, CEP.: 70675-260, III- E, se não forem localizados valores nem outros bens, será deferida a penhora do imóvel, nos artigos 789 e 835, V, do CPC, com a lavratura do respectivo termo, conforme o art. 838 do CPC e intimação da executada por meio da Curadoria Especial, ficando por este ato constituída depositária do bem e ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 30 dias (já em dobro), nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá, oportunamente, providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, disporá do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, com posterior intimação da executada por meio da Curadoria Especial.
IV - Quanto ao valor bloqueado nos presentes autos (ID 190177857) convolo em penhora.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado em favor do credor, para a conta informada na petição de ID 194238362 (procuração com poderes para receber e dar quitação acostada ao ID 149907185).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/06/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:49
Deferido o pedido de EDIFICIO CARTIER - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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22/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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15/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:28
Outras decisões
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02/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707131-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO CARTIER EXECUTADO: DENISE FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.388,16 (DENISE FERNANDES), conforme item 2 da Decisão de ID 167418837.
Assim, fica a parte executada DENISE FERNANDES intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente.
Brasília - DF, 15 de março de 2024 às 17:06:45 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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17/03/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707131-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO CARTIER EXECUTADO: DENISE FERNANDES Despacho A Curadoria Especial, ID 185992073, requereu a declaração de prescrição das taxas condominiais vencidas em 10/07/2017 e 10/10/2017.
Verifico que já houve manifestação nesse sentido, determinando a emenda a inicial, ID 150466562, para expurgar tais taxas.
O credor apresentou planilha atualizada do débito atendendo ao comando judicial, ID 151649569.
A decisão de recebimento da inicial determinou a retificação do valor da causa para: R$ 4.718,22, ID 152078873.
Portanto, já houve manifestação quando ao pedido.
Assim, ao CJU para pesquisa de bens nos termos da decisão de recebimento da inicial, itens 2 e seguintes, ID 152078873, valor do débito atualizado R$ 5.110,48, ID 188763350.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707131-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO CARTIER EXECUTADO: DENISE FERNANDES Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da impugnação retro.
Prazo 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de EDIFICIO CARTIER em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 11:00
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:00
Indeferido o pedido de EDIFICIO CARTIER - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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29/11/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:26
Publicado Edital em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 18:27
Expedição de Edital.
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14/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707131-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO CARTIER EXECUTADO: DENISE FERNANDES Decisão 1.
Tendo em vista a informação do credor de que já foram esgotados os meios para encontrar o executado, cite-se por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC). 2.
Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial.
Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme deferido na inicial. 3.
Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação. 4.
Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC. 5.
Caso o executado revel citado por edital ou com hora certa constituir advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 21:59
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:59
Deferido o pedido de EDIFICIO CARTIER - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 11:43
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:43
Outras decisões
-
10/03/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2023 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:51
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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