TJDFT - 0719434-39.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 18:02
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 09:55
Juntada de Certidão
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719434-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELINALVA SILVA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que se verifica dos autos, os Embargos de Declaração interpostos pela demandante foram providos (Id 236069399) para autorizar o prosseguimento da demanda independentemente preclusão, devendo, contudo, ser observado o valor incontroverso a ser indicado pelo Distrito Federal.
A planilha demonstrativa do débito foi acostada no Id 247344226.
Assim, prossiga-se nos termos da decisão de Id 236069399 e 231446543, com a expedição das requisições de pagamento.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 17:26:02.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:17
Outras decisões
-
04/09/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719434-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELINALVA SILVA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 236069399, fica o DF intimado a instruir o cumprimento de sentença com planilha demonstrativa do incontroverso do débito remanescente, no prazo de dez dias.
No mesmo prazo, esclareça o DF se houve a interposição de novo Agravo de Instrumento.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 05:17:24.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:22
Outras decisões
-
05/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ELINALVA SILVA LIMA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
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16/05/2025 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:40
Outras decisões
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21/04/2025 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719434-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELINALVA SILVA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor dos cálculos apresentados pela Contadoria no Id 228483846.
Em síntese, assevera que o Órgão Auxiliar do Juízo aplicou a Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito, ou seja, sobre o principal corrigido acrescido dos juros de mora.
Destaca que não seria aplicável o art. 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ, haja vista que a incidência da Selic sobre o valor principal corrigido acrescido de juros configuraria prática de anatocismo. É a exposição.
DECIDO.
Sem razão, o Poder Público. É que a aplicação da taxa SELIC sobre o montante principal já corrigido monetariamente, decorre diretamente do reajuste do valor nominal mediante correção monetária, sobre o total ajustado deve incidir a taxa SELIC, tendo em vista que esta abrange tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, conforme estabelece o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à metodologia de cálculo dos juros e da atualização monetária, estabeleceu-se que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC será aplicada sobre o montante consolidado até novembro de 2021, que inclui o crédito principal com a devida correção monetária e os juros moratórios, segundo o disposto na legislação vigente anteriormente (Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, art. 22, §1º).
Ressalta-se que a incidência da SELIC sobre o montante consolidado não configura anatocismo, mas sim uma adaptação decorrente de mudança legislativa que alterou os índices incidentes durante a tramitação processual.
Com base nesses critérios, foi atualizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (https://sicom.cjf.jus.br/sicomIndex.php), que explica detalhadamente a metodologia de cálculo a ser seguida.
Este manual pode ser utilizado como referência para a determinação dos valores e para solucionar possíveis dúvidas do agente encarregado dos cálculos.
Finalmente, consigne-se que o Juízo não ignora a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7435/RS.
Todavia, sabe-se que naquela ação não há determinação de suspensão do curso do processo ou qualquer outra medida, fazendo com que o texto normativo questionado continue com plena vigência. À vista do exposto, REJEITO impugnação do Distrito Federal e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria.
Preclusa a decisão, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento do débito principal e honorários.
Atentem-se ao destaca dos honorários contratuais.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 18:54:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:03
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:03
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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02/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719434-39.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELINALVA SILVA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 15:25:05.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 23:41
Recebidos os autos
-
10/03/2025 23:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ELINALVA SILVA LIMA em 14/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ELINALVA SILVA LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:31
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:24
Outras decisões
-
13/01/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/01/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:01
Outras decisões
-
19/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719434-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELINALVA SILVA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifico que o ofício juntado no ID 208280256, não se refere ao presente processo.
Desse modo, proceda co seu desentranhamento e seguida oficie-se à 2ª Turma Cível informando o equívoco.
No mais, observo que a parte Exequente informou o trânsito em julgado do AGI 0722555- 95.2023.8.07.0000, contudo não juntou o interiro teor do Acórdão, a fim de comprovar as determinações alí contidas.
Desse modo, antes da análise do requerimento de ID 220646712, fica a parte Exequente intimada a proceder com a juntada do julgamento final/mérito do referido Acórdão.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 14:28:58.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/12/2024 19:50
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:47
Outras decisões
-
13/12/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/12/2024 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:50
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:13
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ELINALVA SILVA LIMA em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:56
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:20
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/05/2024 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719434-39.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELINALVA SILVA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 193503632 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Vindo as informações supracitadas, expeça(m)-se ofício(s) de transferência de valores/alvará(s) eletrônico.
Em tempo: consta(m) requisição(ões) de Precatório (ID 183314322 ).
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 13:01:05.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
17/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:24
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 14:47
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
09/01/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/09/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719434-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELINALVA SILVA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conclusão desnecessária.
Prossiga-se, nos termos da decisão de ID 158666422.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 20:43:02.
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08/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:53
Outras decisões
-
07/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ELINALVA SILVA LIMA em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:32
Outras decisões
-
10/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ELINALVA SILVA LIMA em 09/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/05/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/05/2023 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/03/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 09:20
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2023 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 16:25
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/01/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/01/2023 10:25
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
27/12/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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