TJDFT - 0709376-23.2021.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709376-23.2021.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA GORETTI LIMA EMBARGADO: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME DECISÃO Indefiro o pedido de devolução das custas iniciais, por não se tratar de qualquer das hipóteses do art. 10 da Portaria Conjunta TJDFT n° 50/2013, redigido nos seguintes termos: "Art. 10.
Será cabível a devolução de custas judiciais em caso de: I - desistência do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso; II - pagamento indevido decorrente de erro na emissão da guia; III - pagamento em duplicidade; IV - concessão de gratuidade de justiça; V - determinação judicial ou administrativa." Ademais, o pedido de devolução deve ser feito administrativamente, como dispõe o mesmo ato regulamentar.
Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:36
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EMBARGADO)
-
01/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:25
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EMBARGADO)
-
29/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA GORETTI LIMA em 24/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:29
Publicado Edital em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 12:37
Expedição de Edital.
-
12/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
08/09/2023 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:35
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:36
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
12/08/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709376-23.2021.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA GORETTI LIMA EMBARGADO: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por MARIA GORETTI LIMA à execução que lhe move FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANÇA – EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos.
A embargante alega, primeiramente, a nulidade da citação editalícia, diante da ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização da embargante.
Aponta nulidade da execução, que não exprime obrigação líquida, certa e exigível.
Afirma que o exequente aponta como devido determinado valor, mas não explicita de que forma chegou a ele, e que provavelmente há valores cobrados em duplicidade.
De outra parte, o documento intitulado “termo de prestação de contas acordo e confissão de dívida” não está assinado.
Alega, também, que a execução aponta valores oriundos do patrocínio de causas judiciais sem a devida comprovação dos respectivos encerramentos com o trânsito em julgado, o que infere a incerteza e inexigibilidade da dívida.
Em impugnação (ID 115581141), o embargado afirma que as cláusulas foram devidamente estipuladas no contrato de honorários e os cálculos expressam fielmente o entabulado na cláusula 7ª do contrato.
Diante da certeza, liquidez e exigibilidade do título, requer a improcedência dos embargos.
Manifestação da Curadoria Especial no ID 115709505.
Os autos vieram-me conclusos para sentença, em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
Relatado.
Decido.
A Curadoria alega a nulidade de citação, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios para a localização da ré.
Todavia, verifica-se nos autos que foram realizadas diversas diligências ao longo do processo, sendo que, para cooperar com essa finalidade, foi autorizada a consulta aos sistemas INFOSEG (que utiliza a mesma base de dados da Receita Federal), BACENJUD e SIEL, o que atende o disposto no artigo 256, §3º, do CPC.
Ao contrário do afirmado, foram diligenciados em todos os endereços possíveis, não sendo encontrada a embargante em nenhum deles.
Dessa forma, evidente que o credor não pode ficar, infinitamente, realizando diligências para a citação, bastando, para tanto, a declaração de que desconhece o endereço, assumindo os ônus daí decorrentes.
Assim, não há que se falar em nulidade da citação.
De outra parte, a impugnação aos cálculos realizados pelo credor não merecem acolhida.
A memória de cálculo que acompanha a inicial obedece o disposto na cláusula 7ª do contrato de honorários pactuado entre a embargante e o embargado, esmiuçando como chegou-se aos valores exequendos.
Nesta, ficou estabelecido o pagamento de 30% (trinta por cento) sobre os valores retroativos, quando do êxito da demanda, 20% (vinte por cento) durante 24 (vinte e quatro) meses, sobre o benefício, a partir do seu estabelecimento, bem como R$ 600,00 (seiscentos reais) ao final do processo, com o trânsito em julgado.
Todos esses fatores restaram devidamente explicitados na memória de cálculo, bem como restou devidamente demonstrado o trânsito em julgado da ação ajuizada, não se havendo falar, portanto, em iliquidez ou inexigibilidade do título exequendo.
Sendo assim, apesar da impugnação por negativa geral, verifica-se nos autos que o título apresenta a certeza, liquidez e exigibilidade para o prosseguimento da execução.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, extinguindo o feito, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Prossiga-se com a execução.
Traslade-se cópia desta para o feito associado (701943-65).
Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado esta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. * Sentença proferida em regime de mutirão, conforme Portaria Conjunta 67/2023. -
10/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
01/08/2023 20:52
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:52
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
31/07/2023 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2023 09:59
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2023 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:33
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2022 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 20/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 00:52
Recebidos os autos
-
25/05/2022 00:52
Declarada incompetência
-
17/03/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/03/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 12:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 16:18
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:06
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
20/01/2022 19:05
Recebidos os autos
-
20/01/2022 19:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GORETTI LIMA - CPF: *98.***.*90-34 (EMBARGANTE).
-
20/01/2022 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/12/2021 20:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736700-61.2020.8.07.0001
Antonio de Padua Azevedo
Luzia da Costa Azevedo
Advogado: Caio Fernando Rodrigues de Abreu Galdino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2020 19:35
Processo nº 0717720-66.2020.8.07.0001
Flow Comercio de Maquinas de Cafe Eireli
Manhattan Cafes Especiais - Eireli
Advogado: Rafael Carneiro Vaz Sahium
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2020 14:28
Processo nº 0711283-23.2022.8.07.0006
Leif Alves Pereira
Wilma Pereira da Silva
Advogado: Euzenir Pires Branquinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 14:16
Processo nº 0739839-05.2022.8.07.0016
Sueli Bemfica da Silva Figueira
Wilson Pereira da Silva
Advogado: Raul Henrique Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 16:57
Processo nº 0706881-02.2022.8.07.0004
Associacao de Moradores da Chacara Beija...
Maria Ivanilda de Souza
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 15:00