TJDFT - 0732927-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/09/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 09:56
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de TMF PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:23
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732927-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TMF PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora (id. 168104482) e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto sequer houve a admissão do processamento do feito e, portanto, não foi aperfeiçoada a relação processual.
Custas, se houver, pela parte autora.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/08/2023 16:50
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:50
Extinto o processo por desistência
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09/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/08/2023 01:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 01:02
Recebidos os autos
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09/08/2023 01:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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08/08/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 22:14
Recebidos os autos
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08/08/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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08/08/2023 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/08/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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