TJDFT - 0712733-62.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 23:01
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
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29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:13
Arquivado Provisoramente
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02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de IACY COSTA DE ALMEIDA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2023 14:39
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:06
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712733-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IACY COSTA DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 155793612, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 167004405. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da(s) requisição(ões) em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do(s) Precatório(s) expedido(s) (ID 152986254).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
07/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:52
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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31/07/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
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04/07/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 21:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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20/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:27
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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08/03/2023 18:42
Juntada de Certidão
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08/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/12/2022 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/12/2022 23:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 16:24
Recebidos os autos
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13/09/2022 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
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12/09/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de IACY COSTA DE ALMEIDA em 09/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:58
Recebidos os autos
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05/08/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/07/2022 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/07/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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