TJDFT - 0043765-37.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 11:44
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de GERALDO CESAR DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de LOBO MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI - ME em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0043765-37.2009.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LOBO MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI - ME, GERALDO CESAR DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de LOBO MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI - ME e GERALDO CESAR DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
Na manifestação de ID 156711132, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.
Anexou a tela do SITAF (ID 156711133), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 50 (PARCELAMENTO QUITADO) . É o relatório.
DECIDO.
Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários, uma vez que não foi formada a relação processual.
A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 156711133, segundo parágrafo), operando-se, assim, o seu imediato trânsito em julgado para o Exequente, o que fica, desde já certificado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do(s) Executado(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2023 16:00
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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26/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 23:05
Recebidos os autos
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04/10/2021 23:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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04/10/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/10/2021 18:10
Juntada de Certidão
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10/09/2021 02:54
Decorrido prazo de LOBO MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI - ME em 09/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:54
Decorrido prazo de GERALDO CESAR DE ARAUJO em 09/09/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2021.
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06/07/2021 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2021.
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03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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10/09/2019 05:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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