TJDFT - 0069047-98.2010.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 16:25
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR DE ANGELIS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de AGUIA DOURADA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA EP em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0069047-98.2010.8.07.0015 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AGUIA DOURADA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA EP, RODRIGO CESAR DE ANGELIS SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de AGUIA DOURADA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA EP e RODRIGO CESAR DE ANGELIS, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 91994266, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, considerando-se o parcelamento administrativo do débito fiscal.
Na manifestação de ID 157044651, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário. É o relatório.
DECIDO.
Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2023 19:35
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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28/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 02:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 20:25
Recebidos os autos
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18/05/2021 20:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/05/2021 13:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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14/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 16:50
Juntada de Certidão
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16/03/2021 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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19/11/2019 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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