TJDFT - 0727652-67.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 16:25
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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14/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 18:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2023 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2021 16:23
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de CLAUDIA CAMPOS TEIXEIRA em 15/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0727652-67.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLAUDIA CAMPOS TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CLAUDIA CAMPOS TEIXEIRA, para cobrança de dívida relativa a IPVA de 2015 a 2018.
A executada apresentou exceção de pré-executividade na qual alega que vendeu o veículo objeto da dívida ora exigida para terceiro que não providenciou a transferência do bem junto ao DETRAN/DF.
Acrescenta, ainda, que obteve sentença favorável no sentido de condenar a compradora do veículo que procedesse à transferência da propriedade e a pagar todos os tributos e encargos administrativo do referido veículo ocorridos após 30/06/2009.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da excipiente. É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, dou por citada a parte executada ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Em prosseguimento, destaca-se que o art. 124, II, do Código Tributário Nacional – CTN, estabelece que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei.
Nesse contexto, nos termos da Lei Distrital nº 7.431/1985, art. 1º, § 8º, III, o proprietário do automóvel que aliena o bem e não comunica tal fato ao órgão público encarregado de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, ou seja, o DETRAN, é solidariamente responsável pelo imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
Frise-se que o instituto da solidariedade tributária significa que o ente federativo poderá cobrar de qualquer dos responsáveis a integralidade da dívida, sem prejuízo de eventual ação de regresso contra aquele que de fato possuía a propriedade do veículo nos períodos correspondentes.
Assim, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante (vendedor), será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA (Acórdão 1269443, 07096836720188070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 12/8/2020).
A excipiente também sustenta a sua ilegitimidade passiva com fulcro na sentença proferida pela 23ª Vara Cível de Brasília, na qual ficou estabelecida a responsabilidade do terceiro comprador por todos os débitos (tributos, encargos administrativos e multas) relativos ao veículo em discussão, com fato gerador ocorrido após 30.06.2009.
Neste caso, não há como se excluir a responsabilidade passiva da excipiente com base apenas na sentença mencionada, haja vista que o provimento jurisdicional atingiu indevidamente a esfera jurídica do Distrito Federal, que não integrava a relação jurídica processual discutida naqueles autos, razão pela qual não há falar em imposição de tal comando ao ente público exequente no tocante à transferência de responsabilidade passiva pelo imposto cobrado neste feito.
Alinhado a tal premissa, fale dizer que a sentença faz coisa julgada apenas às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC).
Ante o exposto, forte nessas razões, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Em continuação, o art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, INDEFIRO, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 16:19
Recebidos os autos
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25/07/2021 16:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/07/2021 16:19
Determinado o arquivamento
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31/05/2021 13:46
Juntada de Certidão
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15/10/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/10/2020 21:26
Juntada de Certidão
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29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 02:13
Recebidos os autos
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05/08/2020 02:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/10/2019 17:36
Processo Desarquivado
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21/10/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 13:24
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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06/06/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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