TJDFT - 0706715-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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17/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:57
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 13:57
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706715-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEICE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva movida em desfavor do DISTRITO FEDERAL, referente ao processo de conhecimento nº 0701159-81.2018.8.07.0018 que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intimado, o DF apresentou impugnação.
Apresenta preliminar de suspensão do processo com fulcro no Tema 1169 do STJ.
No mérito, alega a existência de excesso de execução.
Informa que os cálculos foram elaborados considerando 2 dependente(s).
Quanto à metodologia de cálculos, explica: "Salientamos que após apurar os valores efetivamente pago, retiramos da base de cálculos os valores referentes aos auxilio creche, constituindo uma nova base de cálculo, posto isso, confrontamos os valores pagos com os valores que deveriam ter sido pagos sem que o auxílio creche contemplasse a base de cálculo, apurando assim os valores a restituir." Ao fim, requer seja reconhecido o excesso de execução da ordem de R$ 129,75, reconhecendo-se como devido o montante de R$ 1.787,77.
Por sua vez, a parte exequente apresentou resposta.
Manifesta discordância quanto às alíquotas aplicadas pelo DF. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo à análise do pedido de suspensão.
Não assiste razão ao DF.
Explico.
O executado alega que o processo deve ser suspenso com fundamento no Tema 1169, do STJ.
Todavia, o referido Tema não se aplica à presente ação uma vez que já foi julgado o mérito da mesma.
Ademais, a questão posta diz respeito à constatação da possível incompatibilidade de que dois procedimentos processuais de cumprimento de sentença, um deles individual e outro coletivo, sobre o mesmo título executivo, possam ser processados concomitantemente.
No ponto, observa-se que não há cumprimento coletivo em trâmite, conforme proferido nos próprios autos da ação coletiva, disposto no ID 138105833.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
Passo ao mérito.
O título executivo em questão condenou expressamente o DF a restituir os valores aos empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal.
Confira-se o dispositivo da sentença: “JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em desfavor do DISTRITO FEDERAL para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica em relação ao recolhimento de IRPF sobre parcelas de auxílio pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal; e (ii) condenar o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.” Inicialmente observa-se que o título executivo fixou os índices a serem utilizados para cálculo de juros de mora e correção monetária, ponto incontroverso.
Confira-se: “O valor a ser restituído deverá ser atualizado pelos mesmos índices que a Fazenda Pública Distrital utiliza para corrigir seus débitos, conforme julgamento do REsp nº 1.111.189/SP.
Assim, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido.
Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ).
Como este TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, que prevê a aplicação de índice de correção INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado passa a incidir somente a SELIC, uma vez que esse último índice engloba juros e correção.” Em verdade, a controvérsia cinge-se à metodologia de cálculo, e, no ponto, especificamente quanto à alíquota efetiva de imposto de renda a que ficou sujeita a parte exequente nos meses em que recebeu o auxílio pré-escola/creche objeto da execução.
Primeiramente nota-se que a restituição executada abrange parcelas de 02/2013 a 03/2017, e que as regras para retenção de imposto na fonte estão previstas no Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte dos respectivos anos (2013, 2014, 2015, 2016 e 2017), devendo ser consideradas, além disso, todas as regras aplicáveis, como: (i) a faixa de rendimentos dedutíveis em cada ano, e (ii) eventuais deduções legais em face da existência de dependentes.
Nos cálculos iniciais, o exequente limitou-se a aplicar a taxa de 27,5% sobre o valor do auxílio creche, sem, contudo, apurar a alíquota efetiva de imposto de renda (IR), nem aplicar a dedução da base de cálculos respectiva ao número de dependentes.
Com relação à alíquota do IR, o valor efetivamente retido é facilmente depreendido pela análise das fichas financeiras da parte exequente, e, assim, o valor efetivamente devido decorre de mero cálculo aritmético.
Se o auxílio creche foi incluído na base de cálculo, para apurar o valor efetivamente retido, é suficiente que se conheça a alíquota aplicada à base de cálculo.
Para tal, com razão o DF em sua metodologia, porquanto, após apurar os valores efetivamente pagos, com dedução dos valor respectivo à quantidade de dependentes do exequente, deve-se retirar da base de cálculos os valores referentes aos auxílio creche, constituindo uma nova base de cálculo, e, posteriormente, computar o valor efetivamente devido.
Assim, irretocável a metodologia aplicada pelo DF.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF e HOMOLOGO os cálculos de ID 164423549.
O DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
DEFIRO o destacamento de honorários contratuais de 20% em favor de Estillac & Rocha Advogados Associados, inscrito no CNPJ/MF N.: 19.***.***/0001-33, conforme autorização juntada em ID 161489103.
A execução deve prosseguir quanto ao valor incontroverso.
Desse modo, com base nos cálculos homologados de ID 164423549, expeçam-se RPV do principal, acrescido de custas, bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para atualização dos valores, e, em seguida, venham conclusos para sequestro, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e subsequente expedição de alvará de levantamento e arquivamento, com as cautelas de praxe.
Com a juntada de notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias, exequente e 30 dias, DF, já inclusa dobra.
Independente de preclusão, com base nos cálculos homologados de ID 164423549, expeçam-se RPV do principal, acrescido de custas, bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
Remetam-se os autos para a tarefa aguardar pagamento de RPV.
Com a juntada de notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:53
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/08/2023 21:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:14
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 00:22
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:55
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:55
Outras decisões
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12/06/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/06/2023 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/06/2023 17:14
Recebidos os autos
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09/06/2023 17:14
Declarada incompetência
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09/06/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/06/2023 13:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2023 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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