TJDFT - 0718914-73.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:56
Transitado em Julgado em 10/01/2024
-
17/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 23:46
Recebidos os autos
-
10/01/2024 23:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/12/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:41
Deferido o pedido de THAINARA RABELO - CPF: *19.***.*97-46 (EXEQUENTE).
-
23/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/11/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MERCADAO DOS MOVEIS EIRELI em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:38
Outras decisões
-
10/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de THAINARA RABELO em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de THAINARA RABELO em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/09/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de MERCADAO DOS MOVEIS EIRELI em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718914-73.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAINARA RABELO REQUERIDO: MERCADAO DOS MOVEIS EIRELI DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 18 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de THAINARA RABELO em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 09:08
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:08
Deferido o pedido de THAINARA RABELO - CPF: *19.***.*97-46 (REQUERENTE).
-
15/08/2023 07:26
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718914-73.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAINARA RABELO REQUERIDO: MERCADAO DOS MOVEIS EIRELI DECISÃO Tendo em vista a manifestação da parte requerente no id. 167979655 acerca da indenização por danos morais já fixada na sentença de id. 163144608, prossiga-se o feito em relação ao pagamento item "b" da sentença proferida. Águas Claras, 9 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/08/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:08
Outras decisões
-
08/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MERCADAO DOS MOVEIS EIRELI em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 10:42
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:42
Outras decisões
-
30/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/06/2023 20:21
Recebidos os autos
-
25/06/2023 20:21
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/05/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:51
Outras decisões
-
09/05/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/05/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:40
Decorrido prazo de MERCADAO DOS MOVEIS EIRELI em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:42
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 07:23
Recebidos os autos
-
28/04/2023 07:23
Outras decisões
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de THAINARA RABELO em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/04/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/04/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:15
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:15
Outras decisões
-
14/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 05:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/04/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 11:28
Recebidos os autos
-
26/03/2023 11:28
Outras decisões
-
10/03/2023 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/03/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:18
Decorrido prazo de THAINARA RABELO em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/02/2023 13:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:11
Recebidos os autos
-
23/02/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 12:14
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:14
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/10/2022 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703247-54.2020.8.07.0008
Elza de Lourdes Nicacio
Francisco Clemente Nicacio
Advogado: Elaine de Almeida Ribeiro Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2020 01:24
Processo nº 0706685-27.2021.8.07.0017
Jose Edimilson Pereria Barros
Nison Cesar Teixeira
Advogado: Johnny Cleik Rocha da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2021 14:42
Processo nº 0715018-27.2023.8.07.0007
Jozue Marques da Silva
Jose Marques da Silva
Advogado: Victor Alves Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 12:05
Processo nº 0705751-31.2023.8.07.0007
Marineusa da Silva Aguilar
Nilzan da Silva Aguilar
Advogado: Janaina Ferreira Soares de Lima Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 16:18
Processo nº 0705841-98.2021.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio Dez
Evonildo Lima dos Santos
Advogado: Davi Yuri de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2021 20:44