TJDFT - 0703285-70.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 20:44
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 20:43
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de SAMUEL LEANDRO DE OLIVEIRA NETO em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:04
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0703285-70.2023.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SAMUEL LEANDRO DE OLIVEIRA NETO QUERELADO: LEONARDO DE ALMEIDA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime oferecida por SAMUEL LEANDRO DE OLIVEIRA NETO contra LEONARDO DE ALMEIDA VIEIRA , qualificados nos autos, na qual atribui a esta a prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, do Código Penal.
Custas não recolhidas. É o relatório.
DECIDO.
As custas processuais não foram recolhidas no prazo decadencial.
De fato, as custas devem ser recolhidas dentro do prazo decadencial, sob pena de rejeição da queixa-crime.
A Lei n. 9.099/1995, diploma regente do procedimento sumaríssimo que orienta o trâmite processual nos Juizados Especiais Criminais, estabelece, no respectivo art. 92 que "aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei".
No que diz respeito ao ajuizamento de pretensões cuja iniciativa seja privada, por meio de queixa-crime, tem incidência o disposto no art. 806 do Código de Processo Penal, que exige o pagamento das custas iniciais.
Este entendimento, inclusive, é pacífico nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Confira-se: O recolhimento das custas dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que conhecida a autoria do delito, é condição de procedibilidade da ação.
O não cumprimento desse requisito caracteriza vício insanável, a inviabilizar o recebimento da queixa-crime (art. 395, II, do CPP), notadamente quando o recolhimento das custas junto ao recurso inominado se deu quando já transcorrida a decadência. 6.
Não há que falar em intimação dos querelantes para pagamento das custas iniciais, posto que deveriam eles ser diligentes para realizar o aditamento de sua queixa crime no devido prazo decadencial.
Ainda, não há texto legal que exija tal intimação.
Por aplicação analógica do CPP, o recolhimento das custas é condição de procedibilidade.
Precedente: Acórdão 1160191, 20181610006617APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: 675/676.
Partes: Armando Luis Teixeira Andrade versus Fernando Artaban Resende. 7.
Recurso PREJUDICADO.
Sentença anulada de ofício diante da ausência de condição de procedibilidade para a ação penal.
Processo extinto sem resolução do mérito (art. 395, II, do CPP).
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais por ausentes contrarrazões. (Acórdão 1262361, 07529497620198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inclusive, o recolhimento das custas processuais deve ser efetivado dentro do prazo decadencial para o ajuizamento da queixa-crime.
No caso dos autos, o querelante tomou conhecimento dos fatos em 22/02/2023, tendo ocorrido a decadência em 21/08/2023.
Assim, observa-se que não houve o recolhimento das custas iniciais dentro do prazo decadencial.
Neste contexto, o vício se encontra insanável.
Ante o exposto, rejeito a queixa-crime com fundamento no art. 395, I , do Código de Processo Penal, em relação ao crime de injúria e difamação.
Ademais, observa-se que não está caracterizada a difamação.
A difamação exige que a imputação verse sobre fato determinado, ou seja: “individualizável, tenha existência histórica e possa, assim, ser identificado no tempo e no espaço.
Se for criminoso, poderá haver calúnia e, em caso contrário, difamação.
Ausente a determinação, configura-se apenas o delito de injúria. ...” (STF – INQ 1938/BA).
O eg.
TJDFT já decidiu: (...) Para a configuração da calúnia e da difamação, exige-se a imputação de fato certo e determinado, definido como crime (calúnia), ou ofensivo à reputação da vítima (difamação), somada ao dolo de ofender, não se admitindo a acusação meramente genérica, sem referências a um acontecimento específico, que apresenta dados descritivos de determinada ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros. (Acórdão 1173533, 20180110374567RSE, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/5/2019, publicado no DJE: 28/5/2019.
Pág.: 6740/6743).
Guilherme de Souza Nucci ensina que “é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto.
Dizer que uma pessoa é caloteira configura uma injúria, ao passo que espalhar o fato de que ela não pagou aos credores “A”, “B” e “C”, quando as dívidas X, Y e Z venceram no dia tal, do mês tal, configura a difamação” (Código Penal Comentado, 19ª Edição, pág. 848).
O que há nos autos são xingamentos: filho da puta, advogado de merda e otário.
Não há imputação de fato difamatório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 395, I e III do CPP, rejeito a queixa-crime quanto ao crime de difamação.
Anote-se nas informações criminais.
Após a preclusão, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2023 13:34
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:34
Rejeitada a queixa
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21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de JOAO EDERSON GOMES CARDOSO em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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11/08/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/08/2023 07:53
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0703285-70.2023.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SAMUEL LEANDRO DE OLIVEIRA NETO QUERELADO: LEONARDO DE ALMEIDA VIEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina, intimo LEONARDO DE ALMEIDA VIEIRA - CPF/CNPJ: *43.***.*49-25, por meio de seu(s) Defensor(es).
BRASÍLIA/ DF, 8 de agosto de 2023.
FLAVIA REGINA LARA DE SOUZA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Direção / Diretor de Secretaria -
08/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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08/08/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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03/07/2023 13:21
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 03/07/2023 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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13/06/2023 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/06/2023 16:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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10/05/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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10/05/2023 15:05
Juntada de intimação
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10/05/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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10/05/2023 14:45
Juntada de intimação
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10/05/2023 14:03
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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23/03/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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22/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2023 01:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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