TJDFT - 0714312-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714312-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALBERTH EUZEBIO FELIPE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VALBERTH EUZEBIO FELIPE em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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29/07/2025 22:48
Recebidos os autos
-
29/07/2025 22:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/07/2025 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714312-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALBERTH EUZEBIO FELIPE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao MM Juiz que prolatou a sentença embargada (Nupmetas).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:04
Outras decisões
-
15/07/2025 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/07/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:55
Outras decisões
-
03/07/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de financiamento objeto dos autos, determinando aos réus solidariamente a restituição em dobro dos valores descontados, abatido o valor de R$ 10.075,13 (dez mil e setenta e cinco reais e treze centavos), todos devidamente corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2°, do CPC), observada a proporção de 67% para pagamento pelos réus e 33% para pagamento pelo autor, conforme art. 86 do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da justiça deferida ao autor.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
23/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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23/06/2025 12:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:17
Outras decisões
-
24/04/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de VALBERTH EUZEBIO FELIPE em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VALBERTH EUZEBIO FELIPE em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:22
Outras decisões
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/02/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 07:27
Juntada de Petição de laudo
-
16/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714312-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALBERTH EUZEBIO FELIPE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento de metade dos honorários periciais devidos, cujos depósitos encontram-se acostados nos IDs 198441660 e 199189749.
A outra metade dos honorários será liberada após a manifestação das partes e prestados todos os eventuais esclarecimentos suscitados (art. 465, § 4º, CPC).
Considerando as manifestações das partes, intime-se o perito para que no prazo de 15 (quinze) dias elucide as questões suscitadas, bem como todos os pontos divergentes apontados no(s)parecer(es)dos assistentes das partes, nos termos do §2º do art. 477, do CPC .
Prestados os esclarecimentos e intimadas as partes, façam-se os autos conclusos para liberação dos honorários periciais restantes e remessa do feito para julgamento. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:13
Outras decisões
-
18/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714312-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO as partes para ciência da petição da perita, ID 207905677. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714312-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALBERTH EUZEBIO FELIPE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que os honorários foram depositados.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica o Senhor perito intimado para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. . (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
19/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:03
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
-
06/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:16
Outras decisões
-
06/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de VALBERTH EUZEBIO FELIPE em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714312-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALBERTH EUZEBIO FELIPE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da necessidade de elucidação de questões eminentemente técnicas, foi determinada a realização de perícia no ID 180759329, tendo em vista a possível falsidade da assinatura constante de contrato.
As partes apresentaram seus quesitos (ID 181273050 e 183095091).
Apresentada proposta de honorários no ID 185063962, no valor de R$ 6.545,00 (seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais).
As partes impugnaram a proposta nos IDs 185183126, 185485927 e 185849162, requerendo a minoração dos honorários.
Foi revista a proposta de honorários no ID 186690461, no valor total de R$ 5.600,00 (Cinco mil e seiscentos reais).
Intimadas as partes, estas novamente impugnaram o valor dos honorários e requereram a minoração dos honorários ou a nomeação de novo perito ID 188261523, 188436806 e 188566707.
Intimada, a perita se manifestou novamente no ID 189919639, sem informar nova proposta de honorários.
Diante disto, a parte autora peticionou, requerendo a nomeação de outro perito no ID 190175047.
Verifico que, de fato, o valor da perícia se mostra excessivo, o que justifica a recusa das partes ao pagamento do valor proposto.
Neste sentido, não há como este Juízo delimitar que os honorários propostos estão condizentes com o trabalho a ser realizado, ou mesmo obrigar o perito a realizar o trabalho para receber o valor da hora com base na indicação das partes.
Ante o exposto, REVOGO a nomeação da Sra.
JANICE ALVES EVANGELISTA, liberando-a do encargo.
Intime-se a perita acerca da presente decisão.
Nomeio a Sra.
ELEIDA APARECIDA DOS SANTOS, perita grafotécnica, e-mail [email protected], devidamente cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perita do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide, conforme determinado na decisão de ID 180759329.
Intime-se a perita para apresentar proposta de honorários.
Após, dê-se vista às partes. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:28
Nomeado perito
-
20/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:08
Outras decisões
-
05/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714312-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALBERTH EUZEBIO FELIPE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para se manifestarem sobre a nova proposta da Perita de ID 186690461.
Prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:46
Outras decisões
-
21/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de VALBERTH EUZEBIO FELIPE em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714312-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALBERTH EUZEBIO FELIPE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou proposta de honorários.
Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
01/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de JANICE ALVES EVANGELISTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714312-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALBERTH EUZEBIO FELIPE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, MATEUS BANDEIRA DE SOUZA, RG 3895222 SESP DF, CPF *82.***.*78-33, brasileiro, preposto do RUSSOMANO ADVOCACIA, compareceu neste Juízo para depositar cópia do contrato, objeto da presente lide, em relação ao requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, para que torne-se possível a realização da perícia grafotécnica.
Certifico ainda que a documentação depositada contém 10 fls., incluindo a petição de recebimento.
Intimem-se as partes para ciência.
Sem prejuízo, por tudo exposto, retorno os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
25/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714312-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALBERTH EUZEBIO FELIPE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora solicitou a inversão do ônus probatório.
Consigno que, embora a decisão precedente já tenha determinado a produção da prova técnica, não se vislumbra óbice à análise do pedido retro, sobretudo diante da possibilidade de a instituição financeira demandada complementar a documentação já acostada aos autos.
Tecida essa consideração, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, a verossimilhança dos fatos alegados ou a hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso dos autos, a parte autora alega não ter celebrado o contrato descrito na petição inicial com o banco requerido.
Assim, considerando que se trata de relação jurídica de consumo, na qual a parte autora nega a celebração do negócio jurídico, compete às instituiçóes financeiras prestadoras do serviço demonstrar a existência da contratação negada pelo requerente, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nessas condições, considerando todos os documentos já juntados por ambas as partes, ficam os bancos demandados intimados, novamente, para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos, notadamente a apresentação da via original do contrato em discussão.
Caso pretendam produzir novas provas, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Caso a parte ré informe que não dispõe da via original do contrato, intime-se a perita já nomeada nos autos para esclarecer se há possibilidade de realizar a perícia determinada na decisão precedente com base apenas nos documentos que já se encontram nos autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:22
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:22
Outras decisões
-
09/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 11:24
Recebidos os autos
-
30/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 11:24
Outras decisões
-
14/12/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:11
Outras decisões
-
14/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:14
Outras decisões
-
17/10/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:09
Outras decisões
-
25/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714312-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALBERTH EUZEBIO FELIPE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida BANCO PAN S.A é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
19/09/2023 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714312-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALBERTH EUZEBIO FELIPE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 169335345) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
30/08/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de VALBERTH EUZEBIO FELIPE em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714312-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALBERTH EUZEBIO FELIPE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastrem-se os dados do patrono indicado na petição retro, no sistema PJ-e, conforme solicitado.
Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente (ID 166937359), nos seguintes termos: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e morais, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 285,63, desde o ano de 2019, referente a um empréstimo bancário no valor de R$ R$ 10.075,13, o qual foi indevidamente creditado em sua conta bancária.
Alega que a referida contratação é decorrente de fraude, pois o requerente jamais assinou o contrato em discussão.
Esclarece que o empréstimo fraudulento foi contratado originalmente com o Banco PAN e, posteriormente, houve a portabilidade do contrato para o Banco Bradesco, razão pela qual ambas as instituições financeiras devem figurar no polo passivo da lide.
Imputa aos réus a obrigação de restituir o valor de R$ 2.492,59, correspondente à diferença entre o valor creditado na conta bancária do autor (R$ 10.075,13) e o valor total descontado até o mês em curso (R$ 12.567,72).
Sustenta a responsabilidade dos réus pelos danos morais sofridos, além da obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente.
Requer, ao final, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo supostamente fraudulento em seu benefício previdenciário.” É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não vejo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial.
Isso porque a demanda versa sobre um suposto empréstimo bancário celebrado em janeiro de 2019, cujas parcelas mensais têm sido descontadas no benefício previdenciário do autor há mais de 4 (quatro) anos, o que não se coaduna com a urgência alegada na inicial.
Assim, não se mostra prudente deferir a medida liminar pleiteada na inicial, pois a questão referente à suposta fraude na celebração do contrato bancário deve ser submetida ao crivo do contraditório, tendo em vista as peculiaridades do caso, sobretudo o fato de que o desconto mensal das parcelas do contrato teve início ainda no ano de 2019.
De qualquer sorte, o indeferimento da liminar não ocasionará maiores prejuízos ao autor, pois, em caso de procedência dos pedidos, a parte ré deverá restituir integralmente o valor correspondente às parcelas do contrato supostamente fraudulento, com incidência de juros e correção monetária.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intimem-se. -
14/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:04
Outras decisões
-
27/07/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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