TJDFT - 0761266-63.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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04/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:41
Recebidos os autos
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04/10/2024 08:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/04/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0761266-63.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DAS DORES DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA DECISÃO A parte exequente informou que nem todos os débitos foram pagos, como faz prova os documentos em anexo.
Com razão à parte exequente, pois nas telas do SITAF aparecem CDAS com a situação sob o código 38, ou seja, em situação de exigibilidade.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de extinção formulado pela parte executada.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:45
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:45
Outras decisões
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16/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/05/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:04
Recebidos os autos
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19/04/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 13:18
Recebidos os autos
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10/02/2023 13:18
Decisão interlocutória - recebido
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23/11/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
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07/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:34
Recebidos os autos
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18/05/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
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23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0761266-63.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DAS DORES DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando o pagamento do crédito constante das CDAs 5-0177830433, 5-0179520717, 5-0181934175, 5-0184075459, 5-0190364319, 5-0192735934, 5-0197928560 e 5-0199935173, julgo extinto o processo, no que concerne aos referidos títulos, nos termos do art. 924, inc.II, do CPC.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARIA DAS DORES DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *02.***.*56-04, no valor de R$ 149,62, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 3) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/08/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 17:54
Juntada de Certidão
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17/08/2021 09:07
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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13/08/2021 17:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/06/2021 13:34
Recebidos os autos
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16/06/2021 13:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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16/06/2021 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/02/2021 10:43
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2020 09:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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17/11/2020 09:53
Audiência Conciliação (vídeoconferência) não-realizada para 13/11/2020 10:00 #Não preenchido#.
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16/11/2020 18:47
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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28/09/2020 16:45
Juntada de Certidão
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28/09/2020 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2020 16:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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14/09/2020 09:13
Expedição de Certidão.
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14/09/2020 09:12
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada - 13/11/2020 10:00
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04/09/2020 09:57
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
06/02/2020 12:14
Recebidos os autos
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06/02/2020 12:07
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2019 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2019 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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