TJDFT - 0729450-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 12:56
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS SILVA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:41
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729450-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESSICA SANTOS SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA JÉSSICA SANTOS SILVA ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há nulidade no procedimento administrativo diante da obrigatoriedade de notificação de aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da não apresentação ou do indeferimento do competente recurso.
A autora pretende obter a declaração de nulidade do auto de infração YE02003563 pela suposta ausência de notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir no prazo previsto pelo Art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
Sem razão a autora.
No caso dos autos, a infração ocorreu em 10/09/2022, a notificação de autuação, além de feita pessoalmente no momento da infração, foi emitida em 11/09/2022.
Ademais, a Deliberação nº 186, de 26 de março de 2020, do CONTRAN expressamente previu que, para fins de contagem do prazo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, a expedição seria contada com a inclusão no sistema informatizado do órgão autuado, tendo sido tal prazo observado pela parte ré.
Já no que toca à notificação de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, consta dos autos que houve notificação à proprietária por meio do Sistema de Notificações Eletrônicas - SNE, ao qual a autora aderiu em 30/03/2022 (ID 168373588 - Pág. 2), tendo sido instaurado o competente processo administrativo de suspensão (Processo DER 00113-00010967/2023-36), no qual foi aberta oportunidade de defesa.
Dessa forma, foi observado o prazo de 30 dias para a notificação da autuação e de 180 dias para a expedição da notificação de penalidade, não havendo que se falar em nulidade do auto de infração impugnado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 17:22:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 21:30
Recebidos os autos
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18/08/2023 21:30
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/08/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0729450-24.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: JESSICA SANTOS SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 14 de agosto de 2023 08:57:11.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
14/08/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:35
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:35
Outras decisões
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27/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/06/2023 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 15:49
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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