TJDFT - 0742624-08.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:01
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE TAGUATINGA LIBERDADE em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 14:21
Desentranhado o documento
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19/10/2023 10:13
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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02/08/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE TAGUATINGA LIBERDADE em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:51
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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09/05/2023 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2023 00:34
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:41
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2022 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2021 19:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0742624-08.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LIONS CLUBE DE TAGUATINGA LIBERDADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nos termos do disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
PENHORA INSUFICIENTE.
I ? A garantia do Juízo é pressuposto indispensável para o recebimento dos embargos à execução fiscal, nos termos do que dispõe o art. 16 da Lei 6.830/80.
II ? A diferença expressiva entre o crédito exequendo e a quantia penhorada inviabiliza o recebimento dos embargos.
III ? Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1088970, 07153789020178070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2018, Publicado no DJE: 20/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA PLENA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFICIT PATRIMONIAL.
INADMISSIBILIDADE MANTIDA.
RECEBIMENTO COMO AÇÃO ANULATÓRIA.
DESCABIMENTO. I.
De acordo com o artigo 16 da Lei 6.830/1980, norma especial que, segundo o vetor hermenêutico do artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, afasta a aplicabilidade da legislação processual civil, a garantia do juízo constitui requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal.
II.
Sem que o executado demonstre a existência de deficit patrimonial hábil a justificar a ausência da garantia pleno do juízo, não podem ser conhecidos os embargos à execução fiscal.
III.
Não há fundamento processual para a admissão dos embargos à execução fiscal como ação anulatória do débito cobrado in executivis.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1082037, 20150111359042APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 19/03/2018.
Pág.: 466/471) Assim, faculto à parte embargante emenda à inicial para promover a garantia integral do juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/07/2021 17:01
Recebidos os autos
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15/07/2021 17:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/10/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2020 15:07
Juntada de Certidão
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13/10/2020 19:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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