TJDFT - 0701212-33.2020.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 09:15
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de JUCIMAR SANTANA DE PAULA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DUTRA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701212-33.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIENE ROCHA DUTRA, PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS, THAIS DUTRA DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA ROCHA DUTRA EXECUTADO: PEDRO JOSE CARDOSO, JUCIMAR SANTANA DE PAULA DECISÃO Ante a ausência de impugnação, defiro o levantamento da quantia de R$ 266,44, bloqueada em ID 178502372, em favor da parte credora.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 27/02/2035, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente obrigação baseada em reponsabilidade contratual, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 10 anos, conforme entendimento esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ERESP 1.281.594.
O STJ definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DUTRA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de JUCIMAR SANTANA DE PAULA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701212-33.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIENE ROCHA DUTRA, PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS, THAIS DUTRA DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA ROCHA DUTRA EXECUTADO: PEDRO JOSE CARDOSO, JUCIMAR SANTANA DE PAULA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação.
De ordem, foram consultados, ainda, os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
A pesquisa no sistema RENAJUD foi infrutífera.
Certifico e dou fé que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es) - PEDRO JOSE CARDOSO.
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 12 de janeiro de 2024 15:51:27.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
12/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DUTRA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
25/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/11/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/11/2023 15:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DUTRA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701212-33.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIENE ROCHA DUTRA, PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS, THAIS DUTRA DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA ROCHA DUTRA EXECUTADO: PEDRO JOSE CARDOSO, JUCIMAR SANTANA DE PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 168187345 foi disponibilizada no DJe do dia 15/08/2023, à fl. 2134.
Certifico que em 06/09/2023 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 16:51:28.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
27/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de PEDRO JOSE CARDOSO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JUCIMAR SANTANA DE PAULA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
14/08/2023 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:49
Outras decisões
-
04/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 13:58
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
16/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DUTRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de PEDRO JOSE CARDOSO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de JUCIMAR SANTANA DE PAULA em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:22
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/04/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de PEDRO JOSE CARDOSO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JUCIMAR SANTANA DE PAULA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JUCIMAR SANTANA DE PAULA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de PEDRO JOSE CARDOSO em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:15
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 10:08
Recebidos os autos
-
04/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 10:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/11/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/11/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 01:17
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DUTRA em 16/11/2022 23:59.
-
27/06/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 17:37
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de PEDRO JOSE CARDOSO em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de JUCIMAR SANTANA DE PAULA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de JUCIMAR SANTANA DE PAULA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de PEDRO JOSE CARDOSO em 01/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:33
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2022 15:38
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de PEDRO JOSE CARDOSO em 02/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de JUCIMAR SANTANA DE PAULA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de PEDRO JOSE CARDOSO em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DUTRA em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 16:44
Recebidos os autos
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
25/03/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2022 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/02/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de PEDRO JOSE CARDOSO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DUTRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:20
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:20
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:25
Expedição de Ofício.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2021 15:07
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/11/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 08:55
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
22/09/2021 17:44
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Contadoria - (em diligência)
-
22/09/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DUTRA em 02/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2021 16:14
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2021 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de JUCIMAR SANTANA DE PAULA em 28/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de PEDRO JOSE CARDOSO em 27/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 11:47
Recebidos os autos
-
13/07/2021 11:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/07/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 08:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2021 15:40
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/06/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de PEDRO JOSE CARDOSO em 01/06/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 08:21
Expedição de Ofício.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 17:57
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/04/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/04/2021 19:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2021 18:16
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/03/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de PEDRO JOSE CARDOSO em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de PEDRO JOSE CARDOSO em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:46
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 07:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 16:38
Expedição de Ofício.
-
10/02/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de GABRIELLA ROCHA DUTRA em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DUTRA em 25/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 17:14
Recebidos os autos
-
11/12/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/12/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 17:09
Recebidos os autos
-
09/11/2020 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/10/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:41
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 21:51
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 10:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de GABRIELLA ROCHA DUTRA em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de JUCIMAR SANTANA DE PAULA em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de PEDRO JOSE CARDOSO em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DUTRA em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de PEDRO JOSE CARDOSO em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de JUCIMAR SANTANA DE PAULA em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DUTRA em 30/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 16:29
Recebidos os autos
-
03/09/2020 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2020 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2020 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/08/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de PEDRO JOSE CARDOSO em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de JUCIMAR SANTANA DE PAULA em 24/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 14:35
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de GABRIELLA ROCHA DUTRA em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DUTRA em 01/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 16:39
Recebidos os autos
-
01/07/2020 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2020 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/06/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 22:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 03:31
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
09/06/2020 03:31
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2020 17:05
Recebidos os autos
-
16/05/2020 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/05/2020 14:51
Classe Processual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/05/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/05/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 18:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2020 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 16:20
Recebidos os autos
-
16/03/2020 16:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/03/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de GABRIELLA ROCHA DUTRA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DUTRA em 12/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:20
Publicado Despacho em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:17
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 17:02
Recebidos os autos
-
13/02/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/02/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 17:13
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707496-59.2022.8.07.0014
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Nalto Damaceno Negrao
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 09:10
Processo nº 0705312-15.2022.8.07.0020
Dhiogo de Paula Melo
Instituto de Pesquisa e Ensino Medico Do...
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 10:18
Processo nº 0755119-16.2022.8.07.0016
Jesus Jose Alves Ferreira
Maria Luzia de Jesus
Advogado: Jesus Jose Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 12:30
Processo nº 0706820-78.2021.8.07.0004
Maria das Gracas Alves de Souza
Benedita Alves de Souza
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2021 17:15
Processo nº 0709180-83.2021.8.07.0004
Helionilson de Souza
Jose Severino de Souza
Advogado: Allef Sabino de Oliveira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2021 11:39