TJDFT - 0719954-44.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:48
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/07/2025 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2025 10:06
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719954-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: RENATA MATIAS DE SOUSA, RENE MATIAS DA GAMA, JESSYKA NAYARA DE ALMEIDA MATIAS MEEIRO: ZILDA CARVALHO PORTO DA GAMA INVENTARIADO(A): RENATO MATIAS DA GAMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da suspensão da decisão de ID. 232048721.
De ordem, diga a inventariante em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2025 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2025 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 11:30
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:04
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:24
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/01/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/01/2025 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0719954-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: RENATA MATIAS DE SOUSA, RENE MATIAS DA GAMA, JESSYKA NAYARA DE ALMEIDA MATIAS MEEIRO: ZILDA CARVALHO PORTO DA GAMA INVENTARIADO(A): RENATO MATIAS DA GAMA DESPACHO Intime-se a inventariante para que informe, no prazo de cinco dias, sobre o andamento do processo nº 0707014-76.2024.8.07.0003 em trâmite junto à 2a Vara Cível de Ceilândia/DF; e requeira o que entender de direito.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 09:48
Recebidos os autos
-
09/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/01/2025 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/10/2024 10:03
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/10/2024 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 20:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/10/2024 20:04
Outras decisões
-
09/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719954-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: RENATA MATIAS DE SOUSA, RENE MATIAS DA GAMA, JESSYKA NAYARA DE ALMEIDA MATIAS MEEIRO: ZILDA CARVALHO PORTO DA GAMA INVENTARIADO(A): RENATO MATIAS DA GAMA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO De ordem, fica a parte autora intimada a cientificar nos presentes autos acerca do andamento da outra ação, no prazo de 5 dias.
Ceilândia/DF, 26 de setembro de 2024 18:56:36.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
26/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719954-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: RENATA MATIAS DE SOUSA, RENE MATIAS DA GAMA, JESSYKA NAYARA DE ALMEIDA MATIAS MEEIRO: ZILDA CARVALHO PORTO DA GAMA INVENTARIADO(A): RENATO MATIAS DA GAMA DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de ID nº 185524871, haja vista a intimação da parte requerente/inventariante, conforme item 10.a da decisão de ID nº 171659740. 2.
Aguarde-se o transcurso do prazo (ID nº 182514400). 3.
Após, conclusos para sentença..
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
19/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de RENATA MATIAS DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
01/11/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
31/10/2023 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ZILDA CARVALHO PORTO DA GAMA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719954-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RENATA MATIAS DE SOUSA, RENE MATIAS DA GAMA, JESSYKA NAYARA DE ALMEIDA MATIAS MEEIRO: ZILDA CARVALHO PORTO DA GAMA INVENTARIADO(A): RENATO MATIAS DA GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Alterado o valor da causa para R$ 200.000,00 (ID nº 170551519). 2.
Os requerentes informam não ter interesse na partilha dos bens móveis anteriormente arrolados, pois são bens de uso do cônjuge supérstite do inventariado (ID nº 170551519).
Portanto, os bens descritos no ID nº 135244711 ficam excluídos da partilha. 3.
Recebo a petição inicial (ID nº 131488697) e a emenda (ID nº 170551519) do inventário de RENATO MATIAS DA GAMA, pelo rito do arrolamento sumário, uma vez que a partilha é amigável e celebrada entre partes capazes, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
Defiro a gratuidade de justiça. 5.
Nomeio inventariante RENATA MATIAS DE SOUSA, dispensando-a do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado. 6.
Verifico que o inventariado RENATO era casado com ZILDA, seu cônjuge supérstite, sob o regime de separação legal de bens (ID nº 135242387). 7.
Verifico que ZILDA é herdeira testamentária do inventariado RENATO, haja vista o cumprimento do testamento de ID nº 131490568 e 131490574, no qual o falecido deixou 50% de seus bens (toda a parte disponível) para ZILDA.
Oportunamente, registrou a recomendação de que seja conferido a ZILDA o direito real de habitação sobre o imóvel.
A questão do direito real de habitação será examinada na sentença. 8.
Remeta-se o processo ao contador para elaboração do esboço de partilha, observando-se que: a) O espólio é constituído somente pelo imóvel da QNN 22, Conjunto M, Lote 15, Ceilândia/DF (ID nº 135244716), sobre o qual o cônjuge supérstite tem meação, pois adquirido na constância do casamento (Súmula nº 377 do STF). b) A partilha será realizada da seguinte forma: b.1) À razão de 3/4 para o cônjuge supérstite ZILDA (ou seja, 1/2 pela meação acrescido de mais 1/4 pela condição de também ser herdeira testamentária, totalizando, assim, 3/4 do bem descrito no item 8.a); b.2) À razão de 1/12 para cada um dos herdeiros RENATA, RENÊ e JESSYKA NAYARA. 9.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto).
Além disso, segundo o tema nº 1.074 do STJ, firmado em grau de recurso repetitivo, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Assim, apresentem os autores a certidão negativa de débitos do imóvel. 10.
Pronto o esboço: a) Intimem-se os interessados para manifestar-se em 15 dias e o inventariante para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem imóvel do espólio, devendo apresentar a respectiva certidão negativa de débitos; b) Após, conclusos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
18/09/2023 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 20:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:00
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 15:24
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
03/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
31/08/2023 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719954-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RENATA MATIAS DE SOUSA, RENE MATIAS DA GAMA, JESSYKA NAYARA DE ALMEIDA MATIAS INVENTARIADO(A): RENATO MATIAS DA GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluídos os documentos de IDs nº 131488710, 131489928, 131490547, a fim de evitar tumulto processual, pois se tratam de documentos repetidos.
Cadastrado o cônjuge supérstite do inventariado no polo ativo e anotado o patrocínio de seu advogado (ID nº 139772168). 2.
Correta a redistribuição, porque tramita neste Juízo a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento de nº 0715705-50.2022.8.07.0003, do testador RENATO MATIAS DA GAMA (sentença ID nº 166209284).
Ressalto, por oportuno, que a referida ação encontra-se aguardando os cálculos das custas finais. 3.
Da leitura da certidão de óbito, verifico que o inventariado RENATO tinha 4 filhos.
Dentre eles, um filho falecido, RENON (ID nº 138145731). 4.
Verifico que RENON é pré-morto em relação ao inventariado.
Portanto, não herdou dele e nem deixou descendentes que herdem por representação (ID nº 135242389). 5.
Instruam o processo, juntando: a) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge do herdeiro RENÊ; b) As notas fiscais dos bens móveis constantes do espólio, a fim de comprovar a propriedade do inventariado RENATO (conforme lista de ID nº 135244711); c) Informem o valor atribuído ao bem imóvel pertencente ao espólio, devendo ser equivalente, pelo menos, à avaliação para fins do cálculo do IPTU.
Dessa forma, junte o IPTU de 2023 do imóvel do espólio. 6.
Alterem o valor da causa, pois deve corresponder exatamente a soma dos valores dos bens a serem partilhados. 7.
Observem os requerentes que deverão juntar os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, a fim de evitar a juntada de documentos repetidos.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
02/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:39
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 23:24
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 23:24
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 23:22
Desentranhado o documento
-
22/07/2023 21:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
27/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:31
Declarada incompetência
-
18/05/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/11/2022 21:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 09:23
Recebidos os autos
-
10/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/10/2022 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 06:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
26/07/2022 10:26
Recebidos os autos
-
26/07/2022 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
25/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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