TJDFT - 0720162-91.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 05:17
Recebidos os autos
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02/06/2025 05:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720162-91.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LOUISI SIMONE RAMOS DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de indisponibilidade dos bens e direitos do executado, em razão de não haverem sido localizados bens sobre os quais possa recair a penhora. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada.
Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 28.08.2021 (ID 100774672), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intime-se o Exequente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:19
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/11/2023 12:19
Decretada a indisponibilidade de bens
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20/10/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 03:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 03:21
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 22/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 23:21
Recebidos os autos
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30/04/2022 23:21
Decisão interlocutória - deferimento
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
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15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720162-91.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LOUISI SIMONE RAMOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LOUISI SIMONE RAMOS - CPF/CNPJ: *84.***.*60-78, no valor de R$ 28.057,33 (vinte e oito mil, cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/08/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
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16/08/2021 09:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/08/2021 12:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/07/2021 11:34
Recebidos os autos
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17/07/2021 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/02/2021 14:03
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2019 19:50
Recebidos os autos
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07/11/2019 19:50
Decisão interlocutória - recebido
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07/11/2019 19:50
Decisão interlocutória - recebido
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14/05/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2019 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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