TJDFT - 0720562-42.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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12/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 14:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE FRANCA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BARTIRA XAVIER DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE FRANCA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 14:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0720562-42.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: BARTIRA XAVIER DA SILVA, KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA, RAIMUNDO NONATO GOMES INVENTARIADO(A): RODRIGO DIEGO SILVA DE FRANCA HERDEIRO: MARIA DO SOCORRO SILVA DE FRANCA REPRESENTANTE LEGAL: RISOLENE MINERVINA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de inventário pelo rito do arrolamento comum para partilha dos bens de RODRIGO DIEGO SILVA DE FRANCA, falecido em 15/7/202 (certidão de óbito ID 132003043).
Com a inicial vieram os documentos necessários.
Os herdeiros não demonstram interesse em finalizar o inventário, conforme várias intimações sem atendimento.
A decisão de ID 216098266 determinou a intimação de Maria do Socorro para que desse andamento ao feito, na oportunidade deixou transcorrer in albis o prazo deferido (ID 217618835).
A decisão de ID 217943079 determinou a intimação pessoal da herdeira Maria do Socorro, na pessoa de sua representante legal para regularizar a sua representação processual, mantendo-se mais uma vez inerte mesmo intimada pessoalmente (ID 221782269).
O Ministério Público oficiou em ID 222411669 pela intimação de Maria do Socorro novamente e solicitou a nomeação de inventariante judicial.
O processo se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias, considerando-se o último chamado do juízo, foi tentada a intimação pessoal da representante legal da inventariante, no entanto, apesar de intimada, permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente indefiro a intimação de Maria do Socorro pois a diligência já foi realizada conforme certidão de ID 221782269.
Outrossim, indefiro a nomeação de inventariante dativo, uma vez que, no caso, dependeria de atos que somente poderiam ser praticados pelos próprios herdeiros e esses abandonaram o feito não dando andamento aos autos.
Está claro nos autos que os herdeiros citados e a inventariante, literalmente, abandonaram o feito, não demonstrando qualquer interesse em seu prosseguimento.
A inventariante não cumpriu os deveres do encargo, e os demais herdeiros demonstraram absoluto desinteresse pelo inventário proposto.
O feito tramita há mais de 29 meses, e não avança, o que é inadmissível.
Sabe-se que para a finalização do inventário é fundamental que os herdeiros atendam às ordens judiciais, trazendo aos autos a documentação adequada e prestando as informações pertinentes, dando prosseguimento ao feito.
No caso em tela, isso não foi observado e, apesar de devidamente intimados, conforme já mencionado, nenhum herdeiro se dispôs a assumir a inventariança e dar prosseguimento ao feito, caracterizando-se o abandono.
Poder-se-ia pensar em nomear um inventariante dativo, em razão do interesse público que caracteriza o inventário, todavia, nada poderia fazer, uma vez que, no caso, dependeria de atos que somente poderiam ser praticados pelos próprios herdeiros, ficando tolhido em suas funções.
Assim, estando evidente o abandono, outra solução não há senão o arquivamento do feito. É importante dizer que não há a figura do arquivo provisório no e.
TJDFT.
Poderão os herdeiros iniciar novo processo de inventário, se assim entenderem, mas não pode o feito ficar aguardando ad eternum a boa vontade para cumprirem as decisões judiciais.
O e.
TJDFT, sensível a essa situação de abandono em inventário, permite o arquivamento, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
DEVEDORES FALECIDOS.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DESFAVOR DOS ESPÓLIOS.
INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA.
PROCEDIMENTO NÃO INICIADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE ABERTURA PELO CREDOR.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE LEGALMENTE ESTABELECIDA.
ART. 616 CPC.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL REITERADAMENTE NÃO ATENDIDA PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO PELO CREDOR.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE.
ABANDONO DE CAUSA.
REQUISITOS DO ART. 485, III, DO CPC.
VERIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme definido na lei processual civil, a extinção do processo por desídia da parte autora pressupõe o preenchimento de três requisitos, a saber: a) determinação judicial não atendida pelo autor de cumprimento de atos e diligências; b) o transcurso de mais de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte, após vencido o prazo a ela concedido pelo juízo para cumprimento dos atos e ou diligências e em que verificada sua inércia; e c) intimação pessoal do autor - decorrido in albis o prazo de 30 (trinta) dias - para, em 5 (cinco) dias, suprir a falta. 2.
Verificados tais pressupostos, não merece reparo a sentença extintiva do feito por abandono da causa.
Indolência manifesta e inequívoca da parte autora que, embora legitimada concorrente a dar início ao procedimento de inventário (art. 616, VI, CPC), uma vez que não o fizera o administrador provisório, deixa de atender a diversas ordens judiciais para judicialmente abrir o inventário com certidão de óbito do devedor, que é autor da herança. 3.
Omissão persistente que leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, notadamente quando parte e advogado, devidamente intimados, deixam transcorrer prazo superior a 30 (trinta) dias, mantendo-se indiferentes também após o decurso do quinquídio assinalado no pronunciamento judicial em que feita advertência de que o processo seria extinto, caso não atendido o reiterado comando para juntada do termo de compromisso do inventariante. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1401348, 07341641420198070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Há de se mencionar, inclusive, o Provimento 7, de junho de 2012, desta Corte, art. 2º, inciso I, que determina o arquivamento sem resolução do mérito, quando não houver herdeiros que aceitem a assunção da inventariança, que é o caso dos autos.
Ademais, a causa está sem efetivo andamento há mais de 30 (trinta) dias, o que configura abandono processual e autoriza extinção do feito sem se satisfazer o mérito (art. 485, III, do CPC).
Destaco que a paralisação da demanda por mais de 30 (trinta) dias, pendente a promoção de ato que compete ao autor, implica o abandono da causa, o que ocorreu no presente caso.
Nestes cenário, a extinção do processo sem análise de mérito é a consequência jurídica aplicável.
Sobre a situação em análise, confira-se exemplo de entendimento do Eg.
TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DA PARTE PESSOALMENTE.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
Acertada a extinção do processo por abandono da causa, quando, apesar de regularmente intimados, a parte e seu advogado não promovem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito (art. 485, inc.
III, § 1º, do CPC).
II.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1222938, 07031978320198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 23/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITO EX NUNC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
EFETIVAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO PATRONO DA CAUSA POR MEIO ELETRÔNICO.
ENUNCIADO N. 240 DA SÚMULA DO STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Pode ser formulado pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase processual, não havendo impedimento para que seja deferido por ocasião da análise dos pressupostos recursais, porém a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade. 2.
Correta a extinção do processo por abandono da causa, se o autor se mantém inerte, após ser devidamente intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, bem assim, seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º do CPC/2015. 3.
Presume-se válida a intimação da parte autora realizada no endereço constante na inicial, quando tendo mudado de endereço, não providenciou sua atualização. 4.
Não se aplica o disposto no Enunciado n. 240 da Súmula do STJ às execuções não embargadas ou à fase de cumprimento de sentença não impugnado, pois não é possível presumir interesse do executado no prosseguimento do processo, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do Réu. 5.
Recurso parcialmente provido apenas para conceder ao Apelante os benefícios da gratuidade de justiça. (Acórdão 1325460, 00166486120158070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada)".
Do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, c/c artigo 2º, inciso I, do Provimento 7/2012 do e.
TJDFT, resolvo o processo, sem julgamento de mérito.
Custas como de lei.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Registre-se.
Ceilândia/DF, 13 de janeiro de 2025.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
13/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/01/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE FRANCA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:23
Outras decisões
-
13/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BARTIRA XAVIER DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:10
Outras decisões
-
25/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:23
Indeferido o pedido de BARTIRA XAVIER DA SILVA - CPF: *20.***.*85-00 (REQUERENTE)
-
10/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0720562-42.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): BARTIRA XAVIER DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*85-00, KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA - CPF/CNPJ: *83.***.*06-15 e RAIMUNDO NONATO GOMES - CPF/CNPJ: *79.***.*85-34 REQUERIDO(S): RODRIGO DIEGO SILVA DE FRANCA - CPF/CNPJ: *14.***.*50-00, MARIA DO SOCORRO SILVA DE FRANCA - CPF/CNPJ: *08.***.*96-04 e RISOLENE MINERVINA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *17.***.*30-25 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da inércia notada, removo MARIA DO SOCORRO SILVA DE FRANCA do encargo de inventariante.
Anote-se.
Intimem-se os demais herdeiros, por publicação e, em caso de inação, pessoalmente, para que digam quanto ao interesse no exercício da inventariança, no prazo de 5 (cinco) dias.
Alerte-se que a teor do Provimento 7, de 11 de junho de 2012, desta Corte, artigo 2º, o feito poderá ser arquivado sem resolução do mérito, na hipótese de não haver herdeiros que aceitem a assunção da inventariança.
Após, façam-se os autos conclusos.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:03
Outras decisões
-
03/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE FRANCA em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0720562-42.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): BARTIRA XAVIER DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*85-00, KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA - CPF/CNPJ: *83.***.*06-15 e RAIMUNDO NONATO GOMES - CPF/CNPJ: *79.***.*85-34 REQUERIDO(S): RODRIGO DIEGO SILVA DE FRANCA - CPF/CNPJ: *14.***.*50-00, MARIA DO SOCORRO SILVA DE FRANCA - CPF/CNPJ: *08.***.*96-04 e RISOLENE MINERVINA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *17.***.*30-25 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está paralisado desde 22/07/2024 em razão da inércia da inventariante, que deixou de cumprir a decisão ID 204895693.
A decosão ID 207910659 concedeu novo prazo, e novamente a inventariante permaneceu sem se manifestar.
A falta de providências pela inventariante resulta na demora desnecessária do processo, além da adoção de diversos atos cartorários e judiciais que poderiam ser evitados.
Intime-se a inventariante pessoalmente a promover o andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
09/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:33
Outras decisões
-
05/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE FRANCA em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0720562-42.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): BARTIRA XAVIER DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*85-00, KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA - CPF/CNPJ: *83.***.*06-15 e RAIMUNDO NONATO GOMES - CPF/CNPJ: *79.***.*85-34 REQUERIDO(S): RODRIGO DIEGO SILVA DE FRANCA - CPF/CNPJ: *14.***.*50-00, MARIA DO SOCORRO SILVA DE FRANCA - CPF/CNPJ: *08.***.*96-04 e RISOLENE MINERVINA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *17.***.*30-25 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à inventariante o prazo adicional de 10 (dez) dias para que cumpra a decisão integralmente ID 204895693.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
19/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:44
Outras decisões
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE FRANCA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0720562-42.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): BARTIRA XAVIER DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*85-00, KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA - CPF/CNPJ: *83.***.*06-15 e RAIMUNDO NONATO GOMES - CPF/CNPJ: *79.***.*85-34 REQUERIDO(S): RODRIGO DIEGO SILVA DE FRANCA - CPF/CNPJ: *14.***.*50-00, MARIA DO SOCORRO SILVA DE FRANCA - CPF/CNPJ: *08.***.*96-04 e RISOLENE MINERVINA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *17.***.*30-25 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que a inventariante demonstrou nos autos que está diligenciando para cumprir o determinado em decisão de ID 193319762, contudo não informou sobre as providências para que os formais de partilha anteriores sejam registrados nas matrículas dos imóveis respectivos (vide ID nº 148040962, itens 2, 3 e 4). 2.
Dessa forma, intime-se a inventariante para que se manifeste sobre a observação apontada acima, no prazo de cinco dias.
I. 3.
Sem prejuízo, Intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48, de 02 de junho de 2021, para tanto concedo o prazo de quinze dias. 4.
Esclareço que a C.
Primeira Seção do STJ no Tema Repetitivo 1.074 pacificou o entendimento sobre ITCMD com a seguinte síntese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Desse modo, a homologação da partilha e expedição do formal, no arrolamento sumário, não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, mas somente a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens, deverá ser apresentada certidão de nada consta referente aos tributos (IPTU e IPVA) dos bens a serem adjudicados.
Prazo de quinze dias.
I.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:50
Outras decisões
-
17/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
12/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
08/07/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE FRANCA em 03/07/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:34
Outras decisões
-
12/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE FRANCA em 10/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:19
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:19
Outras decisões
-
06/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de BARTIRA XAVIER DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 21:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 21:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 07:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 07:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
24/10/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720562-42.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: BARTIRA XAVIER DA SILVA, KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA, RAIMUNDO NONATO GOMES INVENTARIADO(A): RODRIGO DIEGO SILVA DE FRANCA HERDEIRO: MARIA DO SOCORRO SILVA DE FRANCA REPRESENTANTE LEGAL: RISOLENE MINERVINA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Autorizo o pagamento das seguintes dívidas do espólio: a) R$ 368,57, valor pago em 15/07/2022, e devido a BARTIRA em virtude do sepultamento do inventariado, comprovado pelo documento de ID nº 132003749; b) R$ 2.800,00, valor pago em 16/07/2022, e devido a BARTIRA em virtude dos serviços póstumos prestados, comprovados pelo documento de ID nº 132003750; c) 30% do valor recebido pelo inventariado no processo nº 0711853-86.2020.8.07.0003, valor devido à Dra.
KARLA CRISTINA em virtude dos serviços profissionais prestados e comprovados pelo documento de ID nº 132003746, pois o contratante é o inventariado RODRIGO DIEGO.
Como naquele processo coube ao espólio do inventariado o valor de R$ 7.026,50 (anexo 1 - valor que foi transferido para conta judicial vinculada a este processo, conforme ID nº 160582288), cabe à ilustre advogada o valor de R$ 2.107,95, além dos acréscimos legais aplicáveis sobre esse valor, que já está sendo atualizado monetariamente, pois depositado em conta judicial remunerada.
Ressalto que, ao contrário do que afirmou o Ministério Público (ID nº 171581113), já houve o trânsito em julgado naquele processo.
Assim, preclusa esta decisão: a) Remeta-se o processo à contadoria judicial, para atualizar as dívidas descritas nos itens 1.a e 1.b, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada pagamento; b) Expeçam-se alvarás autorizando as credoras a sacar esses valores da conta judicial, do depósito judicial de maior valor (ID nº 160582288). 2.
Não é dívida do espólio, ficando indeferido o pedido de pagamento, o valor de R$ 1.500,00 devido ao Dr.
RAIMUNDO em virtude dos serviços profissionais prestados e comprovados pelo documento de ID nº 132003747, pois o contratante não é o inventariado RODRIGO DIEGO, mas sim sua curadora BARTIRA, ela sim requerida na ação de remoção de curador nº 0720196-37.2021.8.07.0003, na qual o interditado não era parte.
Cabe ao ilustre advogado, portanto, cobrar os honorários da verdadeira devedora (vide sentença daquele processo, anexo 2), pois não se trata de dívida do espólio. 3.
Verifico que a herdeira ascendente MARIA DO SOCORRO foi declarada incapaz no processo nº 0707605-91.2022.8.07.0008, que tramitou na Vara de Família do Paranoá.
Dessa forma, o valor a ela cabível sobre o saldo da conta judicial poderá ser colocado à disposição daquele processo, já que ela é revel. 4.
Comprove a inventariante o pagamento do ITCD e dos tributos incidentes sobre os imóveis do espólio, em 30 dias. 5.
No mesmo prazo, tome a inventariante as providências para que os formais de partilha anteriores sejam registrados nas matrículas dos imóveis respectivos (vide ID nº 148040962, itens 2, 3 e 4), pois a ausência desses registros impedirá o registro das cartas de adjudicação a serem expedidas neste processo. 6.
Pagas as dívidas do espólio (item 1), e considerando que há apenas uma herdeira ascendente: a) Junte a Secretaria o saldo da conta judicial; b) Ouça-se o Ministério Público; c) Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
14/09/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 20:00
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:00
Deferido o pedido de BARTIRA XAVIER DA SILVA - CPF: *20.***.*85-00 (REQUERENTE) e KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA - CPF: *83.***.*06-15 (REQUERENTE).
-
12/09/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
11/09/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 01:12
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
03/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
01/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720562-42.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: BARTIRA XAVIER DA SILVA, KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA, RAIMUNDO NONATO GOMES INVENTARIADO(A): RODRIGO DIEGO SILVA DE FRANCA HERDEIRO: MARIA DO SOCORRO SILVA DE FRANCA REPRESENTANTE LEGAL: RISOLENE MINERVINA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de resposta da herdeira Maria do Socorro.
Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 01/2021, deste Juízo, intimem-se os interessados para manifestar-se em 15 dias e comprovar o pagamento do ITCD e de todos os tributos incidentes sobre os bens do espólio; Ceilândia/DF, 2 de agosto de 2023 19:12:31 FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral -
02/08/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE FRANCA em 13/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 10:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2023 16:06
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:05
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2023 15:53
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
30/01/2023 22:47
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 22:46
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 22:46
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 22:46
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 22:45
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
29/11/2022 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 02:53
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 09:21
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
23/09/2022 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 20:05
Recebidos os autos
-
30/08/2022 20:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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