TJDFT - 0009419-41.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 20:48
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/06/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:12
Recebidos os autos
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28/05/2024 21:12
Outras decisões
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24/08/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009419-41.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BID'S INFORMATICA E COMUNICACAO DE DADOS LTDA - ME, MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de BIDS INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DADOS LTDA e MARCOS ANDRÉ FIGUEIREDO CHAVES, para cobrança de débito relativo a multas PROCON.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a prescrição do crédito tributário (ID. 96380722).
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito, reiterando pedido de penhora de imóveis de propriedade dos executados. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando-se de execução de dívida não tributária não há falar na aplicação do Código Tributário Nacional, no que se refere a prescrição, sendo aplicáveis a Lei de Execução Fiscal – Lei nº 6.830/80 (art. 2º, §3º) em combinação com o Decreto nº 20.910/32 (art. 1º).
Destarte, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.
O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso esta ocorra antes de findo aquele prazo.
Adiante, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF, o que ocorreu em 05/05/2010 no presente caso.
Dito isso, verifica-se que a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal, após a constituição definitiva dos débitos exequendos, e logo determinada a citação do executado, razão pela qual não há que se falar em prescrição ordinária.
A prescrição intercorrente, por seu turno, tem como termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
No caso, verifica-se que o DF apresentou pedido de penhora on-line em 15/04/2015 (ID ID 44785746, p.73) e, posteriormente, penhora de imóvel em 29/05/2018 (ID 44785746, p. 96), ainda pendente de análise por este juízo.
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação e no trâmite do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, afasto também a ocorrência de prescrição intercorrente e REJEITO a objeção apresentada pelos Executados.
Com relação ao pedido de penhora de imóveis reiterado pelo Exequente no ID. 124927566, concedo o prazo de 15 dias para que o Distrito Federal traga a certidão de ônus reais atualizada dos referidos imóveis e informe, inclusive, se há ônus, recurso ou processo pendente sobre estes, bem como se constam dívidas de natureza tributária ainda não ajuizadas e dívidas de natureza condominial vinculadas aos respectivos imóveis, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:32
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/08/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 19:58
Recebidos os autos
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07/02/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de BID'S INFORMATICA E COMUNICACAO DE DADOS LTDA - ME em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES em 30/06/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2019 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2019
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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