TJDFT - 0732572-21.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de EXCALIBUR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:53
Publicado Edital em 04/10/2023.
-
04/10/2023 09:47
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0732572-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A REU: EXCALIBUR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 168093691, transitou em julgado em 28/09/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023, às 13:31:45.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
29/09/2023 17:57
Expedição de Edital.
-
29/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 13:32
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:21
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732572-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A REU: EXCALIBUR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S.A em desfavor de EXCALIBUR COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA.
Narra a parte autora que atua no ramo de comércio de materiais de construção e vendeu para a requerida algumas mercadorias, contudo, o réu não realizou o pagamento da quantia acordada.
Afirma que a parte ré está inadimplente com a quantia de R$4.564,08 (quatro ml quinhentos e sessenta e quatro reais e oito centavos).
Assim, a condenação da ré ao pagamento da quantia acima descrita.
Foram realizadas pesquisas de endereço, nos sistemas disponíveis por este juízo, no intuito de localizar o requerido (ID´s 154243478 e 154243479).
O requerido foi citado por edital, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 162927692).
Réplica ao ID 164597817.
Não houve dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Da citação por edital.
Conforme as diligências realizadas no feito verifico que todos os endereços disponíveis foram diligenciados sem sucesso.
Dispõe o art. 256, §3º, do CPC, que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos.
Nesse sentido, é importante ressaltar que, "para a realização da citação por edital, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, basta a adoção de medidas que comprovem que este está em local incerto" (acórdão n.953884, 20150110313732APC, Relator(a): Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 06/07/2016).
Portanto, válida a citação por edital realizada.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da cobrança.
O autor pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$4.564,08 (quatro ml quinhentos e sessenta e quatro reais e oito centavos) decorrrnte da compra de mercadorias pela requerida, em seu estabelecimento comercial.
As notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias à parte ré, demonstram o acerto das alegações autorais (ID 14250014.
Portanto, das informações constantes no conjunto probatório, permite-se demonstrar o vínculo contratual entre as partes.
Deste modo, não pode a requerida deixar de promover a sua contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa e descumprimento do acordado.
Demonstrada a aparente legitimidade do crédito ora cobrado, caberia à parte ré-devedora apresentar algum fato extintivo ou obstativo desse direito, o que acabou não acontecendo, até diante de sua inércia.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento da quantia R$4.564,08 (quatro ml quinhentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), devidamente corrigidas pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento de cada prestação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios calculados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados (Art. 85, §2º, do CPC).
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que o simples fato de a requerida estar sendo assistida pela curadoria não presume a sua hipossuficiência econômica, ainda mais quando a Defensoria Pública sequer tem o contato direto com a parte para saber sua real situação econômica.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia-DF, 9 de agosto de 2023 10:37:06.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito gh -
09/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 11:15
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2023 14:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:10
Decorrido prazo de EXCALIBUR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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25/04/2023 02:27
Publicado Edital em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 10:48
Expedição de Edital.
-
14/04/2023 15:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2023 11:04
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 09:40
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 12:01
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:01
Outras decisões
-
27/02/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/02/2023 23:04
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 21:37
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/11/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 16:10
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2022 15:36
Recebidos os autos
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18/11/2022 15:36
Decisão interlocutória - recebido
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14/11/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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