TJDFT - 0705506-19.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705506-19.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUI ALBERTO DE JESUS MECO REQUERIDO: PATRICIA LINHARES NUNES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RUI ALBERTO DE JESUS MECO contra PATRICIA LINHARES NUNES.
O autor afirma que em junho de 2024, o autor adquiriu um veículo Fiat Argo 1.0, cor prata, ano/modelo, 2021/2022, placa RNO-3D95, pelo valor de R$53.000,00.
Aduz que a negociação foi intermediada pela esposa do autor com o filho da ré, embora o veículo estivesse registrado em nome da requerida Patrícia Linhares Nunes.
O autor destaca que não foi informado de que o veículo era proveniente de leilão, e só descobriu essa condição ao tentar revendê-lo.
Aduz que origem do veículo desvalorizou significativamente o bem, frustrando a venda e gerando prejuízo financeiro.
O autor alega que houve omissão dolosa, violação ao dever de informação e quebra da boa-fé contratual.
Diante do contexto fático, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referente a desvalorização do veículo, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago pelo veículo, no valor de R$ 15.900,00, bem como indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 247626568).
A requerida, em contestação, afirma que, o veículo estava em perfeitas condições de uso e que o autor tinha ciência da origem do bem, inclusive do fato de ter sido adquirido em leilão.
Alega que o preço pago (R$ 53.000,00) seria compatível com veículos dessa natureza, o que afastaria qualquer alegação de surpresa ou omissão, e ainda, afirma que não houve má-fé por parte da requerida, pois o autor poderia ter consultado o histórico do veículo antes da compra.
Aduz que o veículo jamais sofreu sinistro e foi informado que o veículo anteriormente pertencera a terceiro, que o adquirira em leilão particular promovido por locadora de veículos para renovação de frota.
Aponta que o autor sequer juntou nos autos quaisquer provas que demonstre que teve prejuízo sobre a frustração da venda do veículo.
Advoga pela inexistência de ato ilícito praticado pela requerida.
Desse modo, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica o autor retifica os dados do veículo apresentados na peça e inicial e reitera os pedidos autorais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para corroborar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos a autorização de transferência do veículo e comprovantes de pagamento para comprovar a compra do carro (ID 242214794 e seguintes).
A ré, por sua vez, juntou prints de conversas, áudios, exemplos de anúncios de veículos similares, comprovante de transferências, comprovante de comparecimento em campanha de chamamento, documento do veículo e seguro do veículo vigente à época da venda (ID 248696767 e seguintes).
Compulsado os autos e guerreadas as provas trazidas ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Como dito acima, a responsabilidade civil repousa nos seguintes pilares: conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa.
Ocorre que, não foram produzidas provas nos autos, dessa forma, não é possível concluir, com a certeza necessária, que o autor sofreu algum dano em razão do negócio realizado com a requerida.
Isso porque, consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Destarte, caberia ao requerente, comprovar as alegações, o que restou ausente no caso concreto.
Inicialmente, pontue-se que não há elementos sequer para afirmar que os fatos realmente aconteceram, uma vez que não foram juntados aos autos vídeos, fotos ou testemunhas dos fatos, como alega na peça inicial.
Noutro ponto, o prejuízo alegado pelo autor em relação à desvalorização do veículo não foi demonstrada, sendo impossível verificar se houve o prejuízo financeiro em desfavor do autor como alegado na inicial.
Logo, não é possível concluir que os fatos ocorreram, ou quem deu causa a eles.
Forte nessas considerações, tenho que o autor se limitou a alegar sem nada comprovar, não se desincumbindo de ônus que lhe competia.
Não havendo comprovação de conduta ilícita por parte do requerida, não há danos de nenhuma espécie dali advindos, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:54
Decorrido prazo de RUI ALBERTO DE JESUS MECO em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de RUI ALBERTO DE JESUS MECO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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26/08/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/08/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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25/08/2025 02:27
Recebidos os autos
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25/08/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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22/07/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:57
Deferido o pedido de RUI ALBERTO DE JESUS MECO - CPF: *04.***.*36-90 (REQUERENTE).
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09/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/07/2025 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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