TJDFT - 0723452-46.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723452-46.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILLA SILVA SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 15000,00, a título de indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que em julho de 2024 solicitou o encerramento de um contrato que possuía junto à parte ré, adimplindo o que entendia ser devido à época.
Não obstante, argumenta que em junho de 2025 percebeu que seu nome foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pelos prepostos da parte ré em decorrência do inadimplemento da avença supramencionada.
Afirma que adimpliu a fatura em aberto, no valor de R$ 56,81, mesmo sem ter pleno conhecimento do que estava sendo cobrado, e que jamais recebeu qualquer tipo de notificação quanto à abertura da anotação desabonadora em desfavor de seu nome, em descompasso com o disposto na Lei Distrital 514/1993.
A parte ré alega que a responsabilidade de comunicação do devedor quando aberto um registro desabonador em seu nome é da pessoa jurídica que mantém o cadastro, nos termos do artigo 43, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao débito propriamente dito, argumenta que este se refere ao saldo de consumo apurado até a data em que houve a solicitação de ruptura do contrato.
Ao analisar os autos, nota-se de início que o inadimplemento do contrato não é incontroverso.
Explica-se: as faturas vencidas vinculadas ao contrato outrora vigente se referem sempre ao mês anterior, conforme se depreende da leitura do extrato acostado ao id. 249670351, página 4.
Logo, constata-se que o numerário cobrado de R$ 56,81, se refere ao saldo remanescente de dias situado entre o fechamento da fatura com vencimento em julho de 2024 (final de junho de 2024) e a ruptura da avença (ocorrida em 2/7/2024).
A celeuma, portanto, cinge-se a aferir se a negativação foi precedida de notificação do devedor, nos termos da norma distrital invocada na petição inicial.
Quanto a este ponto, no âmbito do Distrito Federal, os consumidores possuem uma proteção ampliada, conferida pela Lei Distrital 514/1993, pois o artigo 3.º verbera que os credores devem encaminhar uma correspondência, mediante aviso de recebimento, informando os devedores da abertura de cadastro negativo em nome destes.
Tal obrigação não se confunde com a prevista no artigo 43, §2.º do Código de Defesa do Consumidor (e no Enunciado da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça), cuja aplicação está adstrita às pessoas jurídicas que mantêm bancos de dados públicos (birôs creditícios).
Com efeito, ausente a prova efetiva da expedição do comunicado, na medida em que a parte ré não produziu qualquer prova nesse sentido (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil), constata-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços.
Logo, ambas as anotações negativas indevidas no documento de id. 233173369 deverão ser canceladas.
No que diz respeito ao dano moral, a inscrição em cadastro restritivo de crédito gera sem a observância dos requisitos previstos no artigo 3.º da Lei Distrital 514/1993, por si só, gera dano moral à pessoa que ainda não pode ser considerada como inadimplente do ponto de vista jurídico no Distrito Federal, e a responsabilidade pelo dano é imputável a quem registrou indevidamente a condição de inadimplência contra outrem.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida realizada pelos prepostos da parte ré. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido nos autos.
Os fatos provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e frustração às aspirações que a autora tinha com relação ao seu crédito.
Entendo, pois, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 500,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescidos de juros de mora contados na forma do artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/09/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/09/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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08/09/2025 14:24
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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07/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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