TJDFT - 0723391-88.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723391-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLIVEIRO SILVA DE OLIVEIRA REU: CENTRO AUTOMOTIVO MARTELINHO DE OURO EXPRESS SENTENÇA Relata o autor, em síntese, que no dia 25/06/2025 contratou os serviços de lanternagem e pintura da empresa ré, para o seu veículo VOLKSWAGEN /GOL, placa KCR1G92, obtendo a promessa de entrega, no prazo máximo de 03 (três) dias, pelo preço de R$1.510,00 (mil e quinhentos e dez reais), sendo uma entrada de R$360,00 (trezentos e sessenta reais), em espécie e o remanescente, no valor de R$1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), por meio de parcelamento em cartão de crédito (4x R$287,50).
Afirma, no entanto, que o prazo não foi cumprido, tendo o autor entrado em contato com o requerido, por diversas vezes, mediante ligação telefônica e pessoalmente, inclusive, tendo comparecido ao local por quatro vezes para verificar a situação do veículo, que prosseguia sem reparos.
Afirma que em uma das oportunidades, verificou que o seu automóvel estava sendo utilizado, indevidamente, por funcionários da empresa ré, uma vez que encontrou restos de alimentos dentro do carro, tendo sido a situação confirmada por um dos funcionários.
Informa que no dia 10/07/2025, transcorridas duas semanas, desde o prazo originário para a entrega; e, ante à necessidade pessoal de reaver o automóvel para o transporte próprio e de sua genitora, que é idosa (90 anos) e tem dificuldades de locomoção, dirigiu-se mais uma vez à oficina ré.
Aduz que se deparou com o veículo estacionado na rua, sem qualquer vigilância, extremamente sujo e com as portas desmontadas, bancos retirados, sem maçanetas, sem gasolina e com folhas secas em seu interior, demonstrando abandono.
Diz que o bem estava em estado pior do que aquele em que foi deixado lá, encontrando-se, ainda, exposto a furto e deterioração.
Assevera que removeu o seu automóvel do local no estado em que se encontrava, sem as peças retiradas pela ré.
Aduz que teve que adquirir as peças que foram retiradas pela empresa ré, estimadas em R$631,92 (seiscentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos).
Relata que, além dos prejuízos financeiros sofreu danos morais em razão da frustração com o contrato, o uso indevido de seu veículo, a exposição ao risco, o desrespeito como consumidor, além da angústia pela possibilidade de furto ou perda total do veículo, que justificam o dever de indenizar.
Requer, desse modo, seja o demandado condenado ao pagamento de danos emergentes, no valor de R$631,92 (seiscentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos); seja determinada a restituição da quantia paga ao réu, no valor de R$1.510,00 (mil e quinhentos e dez reais); e ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida embora regularmente citada e intimada, no dia 05/08/2025 (ID 245508284), para comparecer à Sessão de Conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ceilândia/DF – CEJUSC/CEI (249338016), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência (ID 249713857).
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
O réu, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, no caso em exame, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na Ordem de Serviço (ID 243744894), com a menção ao valor pago à vista como entrada (R$360,00); na fatura de cartão de crédito (ID 243747395), com o parcelamento de 4x R$287,50; nas imagens de ID 243747397 e seguinte, que demonstram a deterioração do automóvel do requerente; e, por fim, na nota fiscal de compra das peças que teriam sido retiradas de seu automóvel, enquanto estava sob a guarda da empresa ré.
Tais documentos somados à revelia da empresa requerida se mostram bastante para configurar o inadimplemento do réu, razão pela qual a rescisão contratual com a consequente condenação do réu ao reembolso do valor recebido do autor (R$1.510,00), além das perdas e danos na modalidade de lucros cessantes consistentes na rubrica que o autor teve que gastar para retornar ao status quo ante (R$631,92), são medidas que se impõem.
Por outro lado, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que a revelia da parte demandada não importa, de forma automática, no integral acolhimento da pretensão autoral, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa o requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I do CPC/2015).
Verifica-se, assim, que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I do CPC/2015), de comprovar que os inevitáveis dissabores e incômodos suportados em decorrência da situação descrita ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento imensuráveis, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito, ocasionando os hipotéticos danos extrapatrimoniais.
Não há, portanto, como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações por ele suportados em abalos aos atributos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de lanternagem e pintura firmado entre as partes; b) CONDENAR o réu a RESTITUIR ao demandante a quantia de R$1.510,00 (mil e quinhentos e dez reais), equivalente ao serviço não executado, a ser corrigida monetariamente corrigida pelos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 - Lei 14.905/24), a partir do prejuízo consistente na data firmada para a entrega do bem que fora descumprida: 28/06/2025, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês entre 11/01/2003 e 29/08/2024; OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905/24), a contar da citação: 05/08/2025 (ID 245508284); e c) CONDENAR o réu a PAGAR ao demandante a quantia de R$631,92 (seiscentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), equivalente aos danos emergentes, a ser corrigida monetariamente corrigida pelos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 - Lei 14.905/24), a partir do prejuízo consistente na data de compra do itens descrito na nota fiscal: ID 243747398 (11/07/2025), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês entre 11/01/2003 e 29/08/2024; OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905/24), a contar da citação: 05/08/2025 (ID 245508284). d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/09/2025 18:37
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2025 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/09/2025 10:45
Decorrido prazo de OLIVEIRO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*75-34 (AUTOR) em 11/09/2025.
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12/09/2025 03:34
Decorrido prazo de OLIVEIRO SILVA DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/09/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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08/09/2025 17:37
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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07/08/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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