TJDFT - 0734026-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
NULIDADES DA CITAÇÃO POR EDITAL E DO RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
DENUNCIA.
AUSENCIA DE JUSTA CAUSA E CARATER GENÉRICO.
NÃO OCORRENCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ORDEM DENEGADA EM AMBAS AS AÇÕES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de julgamento conjunto de dois habeas corpus apresentados pela defesa do réu contra decisões da origem que decretaram/mantiveram a sua prisão preventiva pelas supostas práticas dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 157, §2º, I, II e V e art. 159, todos do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há múltiplas questões em discussão: (i) apurar se ocorreu vício na citação editalícia em razão da não exaustão das diligências para localização do acusado; (ii) examinar se incide a prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) averiguar se o procedimento de reconhecimento fotográfico observou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal; (iv) aferir a existência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal; (v) verificar se a peça acusatória padece de inépcia por genericidade; (vi) analisar se configurado o cerceamento do direito de defesa em virtude do indeferimento de diligências probatórias requeridas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital é medida excepcional e somente será utilizada quando o não for possível a citação pessoal do réu, na forma do art. 361 do CPP. 3.1.
Segundo a jurisprudência desta Turma e do STJ, não há obrigação legal para a realização de outras diligências para localizar o réu, como consultas aos órgãos públicos, quando não houver qualquer expectativa de êxito.
Precedentes. 3.2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não é a via adequada para a análise aprofundada do esgotamento de meios de localização do paciente.
Precedentes do STJ.3.3 Consoante a Súmula 352 do STF: “ É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”, o que não é a hipótese dos autos. 4.
Nos termos da Súmula 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 4.1.
Na situação posta, não se verificou a ocorrência da prescrição diante da suspensão do processo previamente ordenada, na forma do art. 366 do CPP e, assim, rejeita-se o pedido. 5.
O reconhecimento por fotografia observou os parâmetros do art. 226 do CPP, sendo que o paciente foi identificado a partir da prévia descrição fornecida por uma das vítimas e após a apresentação de imagens entre indivíduos com características semelhantes e, assim, deve ser reputado válido. 5.1.
As questões postas relacionadas a supostas contradições no depoimento da vítima demandam análise aprofundada dos fatos, o que é inviável na via excepcional do habeas corpus. 6.
O art. 395, inc.
III, do Código de Processo Penal, determina a rejeição da peça acusatória, seja ela denúncia ou queixa, quando ausente justa causa ao exercício da ação penal. 6.1.
A justa causa está relacionada à existência de lastro mínimo probatório para que o juiz receba a peça acusatória, o que está presente no caso ora tratado, em que uma das vítimas expressamente reconhece o paciente como um dos responsáveis por mantê-la em cativeiro durante o roubo a uma agência bancária. 6.2.
Estando a denúncia lastreada de narrativa clara e coerente, apontando o período em que os supostos fatos criminosos ocorreram, bem como pormenorizando a conduta aparentemente praticada pelo acusado, deve ser mantido o entendimento que a recebeu. 7.
Ao Poder Judiciário cabe o dever constitucional de apreciar lesão ou ameaça a direito das partes (art. 5º, XXXV, da Constituição da República), devendo a parte interessada, ao fundamentar o seu pedido, comprovar a presença de resistência injustificada da pessoa jurídica no fornecimento das informações que entende relevante para causa de seu interesse. 7.1.
Não há o que se falar em cerceamento de defesa se as provas almejadas podem ser obtidas extrajudicialmente pela parte interessada junto as operadoras de telefonia e instituições financeiras com as quais o paciente tinha relacionamento à época dos fatos, somente sendo cabível a intervenção judicial quando demonstrada a injusta resistência no fornecimento das informações. 7.2.
Inexistindo a demonstração do prejuízo, não há o que se falar em nulidade, conforme princípio do “pas de nullité sans grief”. 8.
Para a decretação da prisão preventiva, a jurisprudência entende que é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, sendo exigido, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 8.1.
No caso, o paciente está com mandado de prisão em aberto há mais de vinte anos e está, até o presente momento, evadido do distrito da culpa (foragido), sendo necessária a sua segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Habeas Corpus conhecidos.
Ordem denegada em ambas as ações. -
17/09/2025 19:25
Expedição de Ofício.
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17/09/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:41
Denegado o Habeas Corpus a ELEANDRO FERREIRA DE GODOI - CPF: *55.***.*24-00 (PACIENTE)
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17/09/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de VANESSA SOUZA FREI em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ELEANDRO FERREIRA DE GODOI em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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26/08/2025 02:18
Decorrido prazo de ELEANDRO FERREIRA DE GODOI em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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20/08/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:44
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:15
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
15/08/2025 19:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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