TJDFT - 0703158-73.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703158-73.2025.8.07.0002 Classe: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: MOACIR CORREA DE FARIA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência (IDs 239931738 e 241370600) ajuizada por MOACIR CORRÊA DE FARIA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., cumulada com reconvenção apresentada pela parte ré.
Na ação principal, o autor postulou (IDs 239931738 e 241370600): (1) a concessão da gratuidade de justiça; (2) em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de débito oriundo do TOI nº 80763516, a abstenção da ré em suspender o fornecimento de energia e em inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária; (3) a total procedência do pedido para declarar nulo o referido TOI e ilegal a cobrança dele decorrente; e (4) a inversão do ônus da prova.
Para tanto, sustentou, em síntese, que a ré lhe imputou um débito de R$ 28.497,81, a título de recuperação de consumo, com base em Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado de forma unilateral, sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório, à ampla defesa e à realização de perícia.
Afirmou que não praticou fraude e que foi ameaçado com o corte do fornecimento de energia, serviço essencial para sua subsistência e para o exercício de sua atividade agrícola, o que evidencia o perigo de dano.
A liminar (ID 241910874) foi deferida parcialmente, para determinar que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, devendo dissociar os valores de recuperação de receita dos valores do consumo corrente.
Por outro lado, foram indeferidos os pedidos para que a ré se abstivesse de cobrar o débito e de negativar o nome do autor.
Em contestação (ID 245312194), a parte ré sustentou a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, afirmando a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 29.581,42.
Relatou que, em inspeção realizada em 30/08/2024 na unidade consumidora do autor (nº 414260-8), foi constatado que o medidor de nº 727841 apresentava avarias e adulterações — disco travado, ausência de selos e tampa principal, condutores seccionados, engrenagem e rosca queimadas —, circunstâncias que inviabilizavam o correto registro do consumo.
Em razão disso, salientou que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 807635160101, acompanhado por funcionário do local, com ciência do direito ao contraditório.
Ponderou que o equipamento foi substituído por novo medidor e submetido à avaliação em laboratório, agendada para 20/09/2024, à qual o consumidor não compareceu, tendo o laudo técnico (Relatório de Ensaio nº 34597/2024) confirmado as irregularidades.
O cálculo de recuperação considerou o período de 25/09/2021 a 30/08/2024, utilizando a média dos três maiores consumos anteriores, fixada em 904 kWh, resultando em diferença de 28.944 kWh e débito de R$ 29.581,42.
Em sede de reconvenção (ID 245312194), requereu a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento do referido débito, acrescido de correção monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios, sendo que eventual atualização deve observar o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Por fim, postulou a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 248408943), reiterando os pedidos de justiça gratuita e de manutenção da tutela.
Intimadas a especificarem as provas, as partes postularam a realização de perícia técnica para apurar a existência ou não de fraude no medidor de energia, bem como para verificar a correção dos cálculos realizados.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 248758348).
Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento.
O processo encontra-se em ordem.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas.
Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1.
A regularidade formal do procedimento administrativo que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 80763516, em especial quanto ao contraditório e à ampla defesa; 2.
A existência ou não de adulteração, fraude ou outra irregularidade no medidor nº 727841, instalado na unidade consumidora do autor; 3.
Em caso de irregularidade, a possibilidade de identificar a causa (fraude, desgaste natural, defeito de fabricação, fatores externos) e a data aproximada de seu início; 4.
A correção do método de cálculo empregado pela ré para recuperação de consumo, inclusive quanto ao período de apuração (setembro/2021 a agosto/2024), ao critério de estimativa (média dos três maiores consumos) e aos valores aplicados, segundo a Resolução ANEEL nº 1.000/2021;
Por outro lado, os fatos versam sobre defeito na prestação do serviço, a que há inversão ope legis do ônus da prova, na forma do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, razão pela qual desnecessário o pedido de inversão com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse sentido, caberá à ré/reconvinte comprovar: a) a regularidade do procedimento administrativo, b) a existência de fraude no medidor, e c) a correção dos cálculos apresentados.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, de natureza eminentemente técnica, afigura-se imprescindível a produção de prova pericial, conforme requerido por ambas as partes.
Nesse sentido, ressalto que a metade dos honorários periciais referentes ao autor deverá atender aos limites indicados no artigo 7º da Portaria Conjunta n. 116, de 08 de agosto de 2024, com os reajustes da Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025, uma vez que será custeada pelo E.
TJDFT, com a consequente limitação do valor da verba honorária a ser suportado pelo Estado a R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos).
ISSO POSTO: 1) Declaro saneado o processo e fixados os pontos controvertidos. 2) Defiro o pleito de produção de prova pericial deduzido pelas partes, tendo por objeto a aferição da alegada adulteração do relógio medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora de titularidade do autor-reconvindo. 3) Confio a realização dos trabalhos ao engenheiro eletricista Eron Campos Saraiva de Andrade, cujos dados constam do cadastro mantido pela secretaria do Juízo, o qual deverá ser oportunamente intimado para que apresente proposta de honorários, em 10 (dez) dias úteis. 3.1) Na oportunidade, o expert deverá justificar, detalhadamente, o quantum solicitado, indicando, assim, o método a ser adotado na realização da perícia e as eventuais ocorrências pertinentes. 4) Deixo assentado que caberá a ambas as partes o ônus de adiantar o pagamento dos honorários periciais (art. 95, §1º do CPC), ressalvando-se que a metade relativa ao autor-reconvindo obedecerá à disciplina contida na Portaria Conjunta n. 116, de 08 de agosto de 2024. 5) Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. 6) Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de proposta de honorários periciais, impondo-se, para tanto, a intimação do perito ora nomeado.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
17/09/2025 16:47
Recebidos os autos
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17/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:46
Outras decisões
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:46
Outras decisões
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03/09/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/09/2025 21:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/09/2025 20:59
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:57
Concedida em parte a tutela provisória
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07/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 22:57
Recebidos os autos
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25/06/2025 22:57
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 18:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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18/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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