TJDFT - 0702589-44.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0702589-44.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAQUEL ALEXANDRE DA COSTA, FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DAS ANDORINHAS, ANA MARIA DUARTE SENA GOMES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAQUEL ALEXANDRE DA COSTA face à decisão do juízo a quo que determinou a realização de audiência de instrução e julgamento.
Em seu recurso, a parte recorrente pugna pela exclusão dos vídeos juntados em contestação.
Pugna pelo deferimento da tutela recursal.
Preparo recolhido (ID 76344271). É o relato do necessário.
Reza o artigo 11, inciso IV do Regimento Interno das Turmas Recursais, que caberá ao Relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível.
Portanto, analiso primeiramente os requisitos recursais de admissibilidade.
No âmbito do Rito Sumaríssimo, regido pela Lei no. 9.099/95, não é cabível qualquer recurso face às decisões interlocutórias.
Diante da concentração dos atos que integram esse rito, o legislador previu apenas o recurso inominado face às decisões definitivas que encerram o processo de conhecimento ou que extingue a execução (ou a fase de cumprimento da sentença).
Abrandando o rigor recursal, o Regimento Interno das Turmas Recursais do Juizado Especial, em seu artigo 80, admitiu a interposição de Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais Cíveis apenas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
No caso em apreço, a Recorrente interpôs Agravo de Instrumento face à decisão que homologou o seu pedido de desistência da perícia nos vídeos juntados em contestação e determinou a realização de audiência de instrução.
Assim, ante ausência de previsão legal e regimental o recurso é manifestamente inadmissível.
Neste sentido, confira-se precedente deste E.
Tribunal: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
TAXATIVIDADE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática exarada pela Relatora do Agravo de Instrumento distribuído à presente Turma Recursal, que não conheceu do recurso em razão do princípio da taxatividade recursal que vincula essa espécie de recurso. 2.
O agravante alegou que a decisão agravada afeta o exercício regular de um direito.
Sustenta que há excessividade da multa, falta de intimação pessoal e inexistência de tempo hábil para cumprimento da obrigação, o que enseja o processamento excepcional do recurso.
Pugna pelo conhecimento do recurso e reconsideração da decisão. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são restritas e excepcionais, vigendo, em regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, em razão do procedimento sumaríssimo e dos princípios norteadores dos Juizados Cíveis, especialmente a celeridade, a simplicidade e a informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). 5.
O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 20, de 21/12/2021) prevê apenas a recorribilidade por meio de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em relação aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou na fase de execução e cumprimento de sentença, conforme art. 80 do RITRJE/DF.
Inaplicável nos juizados especiais as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estabelecidas no art. 1.015 do CPC, ante a incompatibilidade do rito. 6.
No caso, a decisão proferida na origem e atacada por meio do agravo de instrumento, não diz respeito à fase de execução ou cumprimento de sentença e nem à hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
Incabível o recurso interposto, em razão da taxatividade recursal imposta ao agravo de instrumento.
Os argumentos expostos não são hábeis a excepcionalizar a taxatividade recursal, conforme pretende o agravante. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1733235, 07009072520238079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto e com fulcro no art. 11, inciso IV, do RITR, nego seguimento ao agravo, por ser manifestamente inadmissível.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
17/09/2025 18:38
Outras Decisões
-
17/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 22:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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