TJDFT - 0747804-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747804-74.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON SOUSA AZEVEDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Recebo a competência.
Cuida-se de ação cominatória e “revisional” processada perante este Juízo entre as partes acima indicadas.
O autor formulou requerimento para que fosse agraciado com os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem razão.
O benefício da assistência judiciária, segundo o traço principiológico que lhe foi atribuído pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, deve ser outorgado apenas aos comprovadamente necessitados.
Conforme a jurisprudência deste e.
TJDFT, deve-se adotar o critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração bruta – o mesmo adotado pela Defensoria Pública – para concessão do benefício de gratuidade de justiça (Acórdão 1937466, 0732748-38.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 31/10/2024; Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021).
Compulsando os autos, notadamente os contracheques colacionados, observo que o autor é agente público – policial militar – com remuneração bruta entre R$ 15.000,00 e R$ 20.000,00.
Os rendimentos comprovados evidenciam que o autor detém, ao contrário do que se argumenta, condições de arcar com o custo do processo, sem se privar dos recursos necessários ao provimento de seus anseios vitais.
Por outro lado, o endividamento voluntário não pode ser justificativa para a concessão do benefício, em especial quando não comprovado que os empréstimos foram contratados em virtude de situações extraordinárias (Acórdão 1901872, 0753428-78.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 16/08/2024.; Acórdão 1897617, 0703446-58.2024.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 08/08/2024.) ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito de concessão da gratuidade. 2) Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo, promover o recolhimento do valor das custas iniciais incidentes no feito, fazendo juntar aos autos, no mesmo prazo, o comprovante respectivo. 3) Após, voltem-me conclusos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
15/09/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/09/2025 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2025 19:22
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:22
Declarada incompetência
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08/09/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/09/2025 10:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/09/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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