TJDFT - 0712481-93.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712481-93.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO MENDES DOS SANTOS REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimado a juntar o contrato que reconhece ter celebrado, o autor limitou-se a afirmar que tentou obtê-lo sem sucesso, mas não logrou demonstrar qualquer tentativa efetiva para tanto.
Se o autor pretende a declaração de nulidade de um contrato cuja celebração reconhece, o mínimo que se espera é a sua juntada ou uma demonstração efetiva que tentou obtê-lo com o réu.
Não considero que se justifique a inversão do ônus da prova sem que uma real tentativa seja demonstrada.
Observe-se que o CNJ, na Recomendação 159/2024, incluiu no Anexo B vária ações que o juiz deve tomar para evitar a litigância abusiva e entre elas se incluem: - adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; - ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo.
Assim, considero essencial para instrução dos autos a juntada do referido contrato ou, ao menos, a comprovada demonstração de tentativa frustrada para tanto.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2025 18:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2025 17:00, Juizado Especial Cível de Planaltina.
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17/09/2025 15:02
Recebidos os autos
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17/09/2025 15:02
Indeferida a petição inicial
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16/09/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/09/2025 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:51
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/09/2025 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:42
Recebidos os autos
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03/09/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/09/2025 08:50
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:37
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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02/09/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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