TJDFT - 0702946-37.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702946-37.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOIANE SANTOS KHALIL REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
08/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:48
Suscitado Conflito de Competência
-
29/05/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:18
Recebidos os autos
-
23/05/2025 02:18
Declarada incompetência
-
24/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/04/2025 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2025 22:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 05:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702779-78.2025.8.07.0020
Jessica Mamede da Silva
Rooppi Marketing LTDA
Advogado: Anne Lima de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 21:03
Processo nº 0714891-39.2025.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Imf Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 01:30
Processo nº 0720218-05.2025.8.07.0020
Kleist Ribeiro Monteiro Filho
Munique Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Kleist Ribeiro Monteiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 12:12
Processo nº 0718588-11.2025.8.07.0020
Rhuan Alves de Paula
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Ricardo Yamin Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 19:21
Processo nº 0723982-33.2024.8.07.0020
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Antonio Raimundo Santos Correa
Advogado: Moises Pessoa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 15:21