TJDFT - 0712272-85.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712272-85.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: GILDEMBERG MONTEIRO BARROS, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NISSAN NISSAN/FRONTIER S 4X2, PLACA FZT9870 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização, proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.em desfavor de GILDEMBERG MONTEIRO BARROS.
Do detido exame da peça de ingresso, observa-se que a parte autora teria domicílio no Estado de São Paulo.
Cumpre destacar, que não há nos autos qualquer informação de que o demandado seja domiciliado nesta circunscrição.
Nota-se ainda, que o acidente de trânsito, que deu origem ao presente feito ocorreu na cidade de Vicente Pires, pertencente a circunscrição de ÁGUAS CLARAS-DF. É o que basta, por ora, relatar.
Decido.
O dispositivo legal estabelece o seguinte: “Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” Cumpre registrar que a regra de fixação de competência prevista no artigo 46 do CPC é de natureza relativa, porquanto estabelece critério de ordem territorial. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado (enunciado nº 33), já decidiu que “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”.
Em contrapartida, a prerrogativa da escolha do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito e autorizar a declinação de ofício da competência. É o que dispõe o artigo 63, §5º, do CPC: “Art. 63. §5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” No caso, a seguradora ajuizou da ação regressiva, subrogada nos direitos do seu segurado, almejando o ressarcimento dos prejuízos supostamente causados pelos réus.
Assim, a deve ser proposta perante o juízo do local do fato, observando assim, a competência prevista no artigo art. 53, IV, “a”, do CPC: “Art. 53. É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: (...) a) de reparação de dano;” Destarte, considerando que a ação versa sobre pretensão indenizatória, ao menos a princípio, atrai a regra de competência prevista no preceito legal supracitado.
Sobre o tema, convém destacar decisão monocrática do STJ e no sentido de que a ação regressiva de reparação de danos ajuizada por seguradora deve ser ajuizada no lugar do fato, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
SUBROGAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
APELAÇÃO CIVIL.
FORO COMPETENTE.
DO LUGAR DO FATO.
REGRA ESPECIAL PREVALECE SOBRE REGRA GERAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ação que visa reparação de danos deve ser intentada no local do ato ou fato, diante da prevalência da regra especial (art. 53, inc.
IV, alínea a, do CPC) sobre a geral (art. 46, caput, do CPC).
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a considerar que, na ação regressiva de indenização movida pela seguradora, os danos reclamados ocorreram em diversas comarcas do Estado de Santa Catarina, é imperativa a manutenção do acórdão recorrido, o qual acolheu a preliminar de incompetência arguida pela apelante e desconstituiu a sentença vergastada, para que, após o retorno dos autos à origem, seja realizada a devida cisão processual às comarcas competentes, ficando prejudicada, consequentemente, a análise do mérito recursal. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.875.691, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 23/02/2021.) No caso vertente, deve-se reconhecer que houve escolha aleatória do foro, pois o Juízo competente corresponde ao local do acidente, de modo que, o ajuizamento da ação perante este Juízo não observou a regra prevista no artigo 53, IV, “a”, do CPC e entendimento do próprio STJ.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 17:48
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/09/2025 19:15
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2025 14:23
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:23
Declarada incompetência
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12/09/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2025 13:44
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/09/2025 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 15:33
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:33
Declarada incompetência
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05/09/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/09/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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