TJDFT - 0749188-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749188-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA ROSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por AUTOR: BENEDITA ROSA DE OLIVEIRA em desfavor de REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA , ambos qualificados no processo, sendo a parte autora domiciliada Comarca de JOVIÂNIA/GO, e o contrato objeto do pedido revisional foi celebrado junto à agência bancária na mesma localidade.
Vale dizer, no presente caso, a parte autora escolheu o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, sede nacional do Banco do Brasil S/A sem atentar para o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ação deveria ter sido ajuizada no foro da agência ou sucursal da instituição financeira, permitindo ao juiz de ofício declarar a incompetência em casos como o presente, a fim de preservar a organização judiciária e os princípios de economia e efetividade processual.
Afinal, não se pode desconsiderar que o Banco do Brasil S/A possui milhões de correntistas pelo país e exterior, de modo que admitir o ajuizamento de ações contra a instituição financeira apenas no juízo de sua sede, prejudicaria sobremaneira os jurisdicionados do Distrito Federal e impactaria diretamente nos recursos orçamentários, organização administrativa e judiciária e comprometeria a celeridade e qualidade dos serviços jurisdicionais prestados nesta Unidade da Federação.
Assim, a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual - também possibilita a declinação de competência de ofício, tal qual previsto no § 5º do art. 63 do CPC, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural.
Aliás, é oportuno mencionar que em julgamento realizado em 18/02/2025, a Terceira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que, "Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente".
Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
SEDE DA AGÊNCIA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ABUSIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
NÃO COMPROVADO.
NOTA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/09/2023 e concluso ao gabinete em 14/10/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da pessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se incompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta em juízo aleatório. 3.
Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido proferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco do Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele entre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente para processar e julgar a liquidação individual.
Precedentes. 4.
A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades. 5.
Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”). 6.
Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele quenão possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 7.
Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado. 8.
Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente. 9.
Recurso desprovido. (REsp. 2.106.701/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi) Destaca-se, ainda, trecho do voto do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no sentido de que "... a disponibilidade das partes sobre as regras de competência relativa deve ser mitigada quando, a partir das circunstâncias do caso concreto, for verificado prejuízo para o interesse público.
Em vista desse somatório de circunstâncias, penso que, como proposto pela Relatora, é oportuno evoluir no entendimento aplicável à matéria para considerar adequada a declinação de ofício da competência territorial quando o ajuizamento de demandas prejudicar a organização judiciária, a efetividade e a economia processual." Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da comarca de JOVIÂNIA/GO, à qual deverão ser redistribuídos os autos.
Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/09/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739878-45.2025.8.07.0000
Jesus Elias de Franca
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Matheus Nascimento Brito Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2025 12:18
Processo nº 0739920-94.2025.8.07.0000
Novacap Companhia Urbanizadora da Nova C...
Joao Benedito da Costa
Advogado: Auriene Moreira da Silva Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2025 14:15
Processo nº 0712940-89.2025.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Cleomar Marcos da Silva
Advogado: Gabriel Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 16:45
Processo nº 0708063-85.2025.8.07.0014
Lais Costa Ramos
Bom Negocio Atividades de Internet LTDA
Advogado: Lais Costa Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2025 19:07
Processo nº 0742815-25.2025.8.07.0001
Kelvia Suellen da Silva
Hospital Santa Lucia S/A
Advogado: Leticia Amorim Montezuma Brillantino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 15:17