TJDFT - 0707489-89.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707489-89.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESCA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra a autora que possui conta corrente no banco requerido e, ao analisar o seu extrato bancário, observou que nos dias 17/04/2023 e 15/05/2024, foram amortizados os valores de R$ 1.302,00 e R$ 1.412,00, respectivamente, referentes ao crédito PASEP, que foram descontados para pagamento de dívida decorrente de contrato com o FIES.
Defende que a verba proveniente do PASEP é impenhorável e não poderia ser utilizada pelo requerido para pagamento de dívidas.
Pretende, assim, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2.
Da preliminar de ausência do interesse de agir Infelizmente, não existe norma que exija o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Se o réu realizou descontos considerados indevidos pela autora, tem legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é uma questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 4.
Da preliminar de inépcia da inicial Eventual ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora não é questão que diz respeito à regularidade da inicial, mas à apreciação do mérito.
Rejeito a preliminar. 5.
Da denunciação da lide Pretende o requerido o chamamento ao feito do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), uma vez que a retenção dos valores teria sido destinada para pagamento de dívidas decorrentes do programa FIES.
A denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiros, o que é expressamente vedado pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que não há litisconsórcio passivo necessário.
Rejeito a preliminar. 6.
Da impenhorabilidade do crédito PIS-PASEP Em primeiro lugar, o requerido não tem competência para penhorar valores da conta de clientes, cabendo apenas ao Poder Judiciário fazê-lo, o que significa que não se aplica o artigo 4º, da Lei Complementar 26/75.
Em verdade, o que ocorreu é que a autora, em 14.04.2023, possuía saldo de R$ 0,00 e, em 17.04.2023, houve depósito de R$ 1.302,00, oriundos do PASEP. À vista do saldo devedor de seu contrato com o FIES, o requerido promoveu o débito da integralidade do saldo existente para quitação parcial de um débito atualizado no valor de R$ 77.867,83.
A mesma coisa ocorreu em 15.05.2024, quando a autora recebeu R$ 1.412,00 de crédito do PASEP.
Verifica-se, portanto, que não houve penhora, mas simples débito de dívida, vencida e exigível que aproveitou a existência de saldo credor na conta da autora.
Os extratos de ID 238290961 demonstram que o réu já havia tentado efetuar o débito do FIES ao longo de todo o mês de abril de 2023, sem sucesso, o mesmo se dando no mês de maio de 2024.
Ademais, existe expressa autorização no contrato do FIES para débito em conta das parcelas, consoante cláusula 10, § 6º: O pagamento das parcelas e prestações devidas para amortização ou liquidação das obrigações assumidas em decorrência deste Contrato será efetuado pelo(a) FINANCIADO(A) mediante débito em conta corrente. (ID 24630777 p. 6).
Não fez o réu nem mais nem menos do que estava expressamente autorizado no contrato.
Ora, os ajustes devem ser cumpridos nos exatos termos em que propostos, permitindo-se intervenção judicial apenas quando existente alguma ilegalidade, sob pena de violação do princípio pacta sunt servanda.
Ressalte-se que, nesse ponto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722.
Naquela ocasião, ressaltou-se que o artigo 1º, da Lei 10.820/2003, não poderia ser interpretado de forma extensiva para abarcar hipóteses de descontos em conta bancária, cuja autorização foi dada livremente pelo devedor, pois seria aplicado às hipóteses de autorização irrevogável e irretratável para desconto em folha de pagamento.
Ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto, que se insere "dentro da autonomia privada a contratação de conta corrente e a pactuação de mútuo com expressa autorização de desconto das prestações em conta, cabendo a quem se submete às referidas avenças sopesar os consectários regulares próprios e inerentes à dinâmica dos negócios firmados".
Com base nos fundamentos expendidos acima, não prospera a alegação de ofensa aos direitos de personalidade, uma vez que os descontos não encontram óbice legal e foram feitos de forma legítima, após individualizada autorização da requerente, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito.
Não é o caso, portanto, de devolução de valores. 7.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:27
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de VANESCA MOREIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível de Planaltina
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24/07/2025 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:17
Recebidos os autos
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23/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:42
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:41
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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05/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:21
Juntada de comprovante
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04/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 20:25
Juntada de Petição de intimação
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02/06/2025 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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