TJDFT - 0728026-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0728026-24.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICTOR DAVID FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por VICTOR DAVID FERREIRA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo de origem.
Verificando a atual situação do processo de origem, denota-se a superveniente prolação de sentença naqueles autos. É o relatório do necessário.
Decido.
Por meio de consulta ao sistema de processos eletrônicos desse Tribunal de Justiça, constata-se a existência de sentença posterior à interposição do aludido recurso.
Consoante sabido e consabido, o pronunciamento sentencial superveniente torna a decisão interlocutória recorrida sem efeito e, por conseguinte, prejudica o objeto do referido recurso, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional por não mais subsistir o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente.
Assim, proferida sentença na lide de origem, falece à parte agravante o interesse de agir por meio desta via recursal.
A propósito, confiram-se as seguintes orientações jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR I - Ocorre a perda superveniente do interesse recursal, no agravo de instrumento, uma vez que foi proferida sentença indeferindo a petição inicial dos embargos à execução no qual proferida a decisão impugnada no recurso.
II - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1709477, 07334236920228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO. 1.
Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença no processo originário, resulta na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2.
Agravo de instrumento e agravo interno julgados prejudicados. (Acórdão 1312653, 07247401420208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.) Ante o exposto, diante da perda de superveniente do interesse processual (art. 87, XV, do RITJDFT e art. 932, III, do CPC), JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Preclusa esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
08/09/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/09/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTOR DAVID FERREIRA DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:41
Juntada de mandado
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14/07/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 14:37
Desentranhado o documento
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14/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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