TJDFT - 0720677-07.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720677-07.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO CASSIANO MEIRELLES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A parte autora cadastrou a presente ação como sigilosa, porém, não há pedido de sigilo nos autos.
Os fatos narrados na inicial não se subsomem ao artigo 189 do CPC, sendo o único interesse veiculado no processo o individual da parte autora.
Ademais, a tramitação de feito sigilo no âmbito do Juizado Cível conflita com os princípios basilares do sistema dos Juizados, dentre eles a simplicidade e a informalidade, além de limitar o direito de defesa da parte contrária.
Caso a parte autora queira sigilo em algum documento, deverá formular pedido fundamentado nesse sentido.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial com a seguinte finalidade: O instrumento de procuração de id. 250269856 não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, tampouco do artigo 105 do Código de Processo Civil, eis que não se trata de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
Assim, intime-se a parte requerente, para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Retire-se o sigilo dos autos.
Advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cíveis é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Caso contrário, se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Cível Tradicional.
Findo o prazo, com ou sem a emenda determinada, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2025 16:50
Recebidos os autos
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17/09/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
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17/09/2025 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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17/09/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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