TJDFT - 0736726-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0736726-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: KEVIN MATHEUS GONTIJO ALVES DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra KEVIN MATHEUS GONTIJO ALVES (id. 243860347).
O denunciado, devidamente notificado, em sua manifestação de defesa prévia (id. 245889605), pugnou remessa ao órgão superior do Ministério Público para apreciar possível proposta de Acordo de Não Persecução Penal e, quanto ao mérito, reservou-se a se manifestar após a instrução processual.
O órgão superior do Parquet, por sua vez, oficiou pela negativa de ANPP (id. 250146198).
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado, conforme requerido na cota ministerial de id. 243860347.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Por fim, no tocante ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se, em consonância com a manifestação ministerial (id. 243860347), a ausência de justa causa para a persecução penal, porquanto não configurados os requisitos da estabilidade e permanência, indispensáveis à caracterização da associação para o tráfico.
Assim, homologo o pedido formulado pelo Ministério Público e determino o arquivamento exclusivamente quanto à imputação do art. 35, caput, da LAD, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/09/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:17
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:16
Outras decisões
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18/08/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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17/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/08/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2025 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 14:12
Juntada de mandado de prisão
-
24/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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24/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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24/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/07/2025 08:11
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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24/07/2025 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 17:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/07/2025 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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