TJDFT - 0739573-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739573-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: BM COMERCIO DE EMBALAGENS E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI DECISÃO Verifica-se, dos documentos acostados aos autos, que a parte requerida BM COMÉRCIO DE EMBALAGENS E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI teve sua personalidade jurídica extinta em 22/07/2021, nos termos do distrato social arquivado na Junta Comercial do Distrito Federal, conforme documento de Id. 242700372.
Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 23/12/2024, ou seja, após a extinção da pessoa jurídica ré, circunstância que evidencia a inexistência de pressuposto processual de validade, consistente na legitimidade de parte. É pacífico o entendimento de que a extinção da pessoa jurídica, por equiparar-se juridicamente à morte da pessoa natural, impede a formação válida da relação processual, uma vez que não há parte legítima a ser citada.
O Código de Processo Civil, em seu art. 313, §1º, prevê a possibilidade de substituição processual pelo espólio ou sucessores apenas quando a extinção da parte ocorrer no curso do processo, o que não se aplica à hipótese dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento de ação contra parte já falecida (ou extinta, no caso de pessoas jurídicas) não autoriza o redirecionamento ao espólio ou ex-sócios, dada a ausência de angularização válida da relação processual: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. (...) 5.
O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1722159/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO.
SUCESSÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 741.466/PR, Segunda Turma, Julgado em 1/10/2015, DJe 13/10/2015.) Diante disso, impõe-se oportunizar à parte autora a manifestação quanto à possibilidade de extinção do feito, nos termos do art. 10 do CPC, a fim de assegurar o contraditório.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a extinção da empresa requerida anteriormente à propositura da demanda, bem como sobre a ausência de pressuposto processual válido (legitimidade passiva ad causam), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/09/2025 19:17
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:16
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE)
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05/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:20
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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06/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 18:05
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:05
Determinada a citação de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE)
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03/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão
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27/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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