TJDFT - 0747302-38.2025.8.07.0001
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:34
Recebidos os autos
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17/09/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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16/09/2025 23:34
Juntada de Certidão
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16/09/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 1 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/4 - BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 215 BRASÍLIA - DF CEP: 70610-906 Telefones 3103-1859/3103-1860.
Email: [email protected]@tjdft.jus.br .Horário de Atendimento: 12h às 19h.
Carta precatória: 0747302-38.2025.8.07.0001 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: C A S CONSULTORIA E SERVICOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Vistos, Os questionamentos direcionados a atacar a legalidade da ordem de busca e apreensão devem ser submetidos ao conhecimento do Juiz Natural da causa.
Neste simples incidente processual, a atuação deste Juízo é limitada à efetivação do cumprimento da decisão liminar proferida nos autos de origem.
Não obstante, para evitar dano de difícil reparação enquanto não há deliberação na ação originária, entendo ser prudente impedir a consolidação da propriedade do bem pelo simples decurso do prazo previsto no art. 3, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, tendo em vista, principalmente, que a sentença proferida nos autos n. 5984558-28.2024.8.09.0064 (ID 249971823) que extinguiu aquele processo em razão da purgação da mora pela parte devedora, o que, em certa medida, confere plausibilidade às alegações apresentadas pela ora requerida. À vista do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no ID 249969469 para determinar que a parte requerente se abstenha de realizar qualquer ato decorrente da consolidação da propriedade do bem apreendido, especialmente a alienação do veículo, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) e limitada, nesse momento, ao valor da causa indicada na ação de origem.
Dê-se ciência ao depositário que recebeu o veículo.
Intimem-se as partes, sendo o requerente também para o fim de se manifestar acerca da petição apresentada pelo terceiro interessado, no prazo de 5 dias.
Juntada a certidão de diligência do mandado de busca e apreensão com resultado efetivo, remeta-se cópia integral dos autos ao Juízo de origem.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Concedo a esta decisão força de mandado/ofício.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. ************************************************************************* Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo. -
15/09/2025 18:08
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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15/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 19:22
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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05/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
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04/09/2025 19:21
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/09/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 15:26
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:26
Declarada incompetência
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04/09/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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