TJDFT - 0720057-92.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720057-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE LOPES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MICHELLE LOPES DA SILVA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., pela qual pretende a concessão de tutela de urgência “determinado ao Réu que se abstenha de reter a integralidade do salário da Autora, limitando eventuais descontos a, no máximo, 30% de sua remuneração líquida, bem como que proceda à imediata restituição dos valores indevidamente apropriados”.
Para tanto, afirma receber seus vencimentos mensais exclusivamente por meio de conta salário junto à instituição financeira requerida, a qual, no dia 08/09/2025, ao tentar movimentar sua conta em razão do recebimento do seu salário, constatou que a totalidade de seu salário fora retida pelo banco, sob a justificativa de existência de saldo devedor em contrato de cheque especial. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A situação fática descrita na peça inicial, apesar de apontar para o cometimento de ilegalidade pelo banco réu, que, segundo afirma a autora, teria retido abusivamente todo seu salário, não está corroborada por prova inequívoca que conduza ao entendimento de que tal “retenção” teria sido abusiva e/ou ilegal.
Isso porque, pelo único extrato parcial colacionado pela autora (ID 249307552), é possível identificar que seu saldo bancário se encontrava negativo quando houve o crédito de seu salário, fazendo com que, automaticamente, o valor creditado fosse empregado na compensação do saldo negativo que já existia.
Logo, o que se verifica é que não houve retenção abusiva ou ilegal, e nem sem justificativa prévia que pudessem autorizar fosse determinada sua imediata devolução por ordem judicial, mas sim existência prévia de um saldo negativo em conta, compensado quando foi automaticamente creditado determinado valor na conta corrente da consumidora.
Ademais, não há o que se falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, em caso de procedência dos pedidos iniciais formulados, a instituição bancária requerida será compelida à devolução pretendida e não há elementos que indiquem eventual impossibilidade do banco de adimplemento de suas obrigações.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:20
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/09/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:26
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:26
Outras decisões
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09/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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