TJDFT - 0707460-97.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707460-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELEN PASSOS BATISTA, LAYS MAIA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual a parte credora objetiva o recebimento de valores relativos a reajuste de vencimentos básicos, com base no título executivo oriundo da ação coletiva nº 0705877-53.2020.8.07.0018, na qual o réu foi condenado a implementar o reajuste do vencimento básico dos substituídos do Sindicato autor e a pagar eventuais diferenças devidas a contar de dezembro de 2015.
O Distrito Federal apresentou impugnação ao pedido, alegando em resumo a existência de coisa julgada, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução.
A autora, em sede de impugnação, refutou as teses lançadas pelo Distrito Federal. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, com base no título executivo proferido nos autos 0705877-53.2020.8.07.0018, no qual o réu foi condenado (i) a proceder a implementação nos vencimentos dos servidores substituídos pelo SINDAFIS da última parcela do reajuste da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas – GIUrb, no importe de 10% (dez por cento), nos termos do determinado no art. 11, inc.
III, da Lei Distrital n. 5.226/2013; (ii) ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde 1º/12/2015, até a data da incorporação do reajuste sobre os vencimentos dos Servidores, com os devidos reflexos sobre as parcelas de caráter salarial, diferenças estas devidas a toda a categoria, incluindo servidores filiados e não filiados ao SINDAFIS.
O Distrito Federal alegou existir coisa julgada, em razão dos autos de nº 0717975-81.2017.8.07.0016, cujo pedido e causa de pedir são idênticos, já havendo trânsito em julgado daquela ação.
A autora, por seu turno, alegou que a coisa julgada individual não é oponível à coletiva, que o contrário feriria os postulados constitucionais da isonomia e da representação sindical e que a decisão individual não afasta a eficácia vinculante e obrigatória da decisão coletiva.
Da análise das decisões proferidas nesta ação individual verifica-se que, de fato, tem ela o mesmo objeto e causa de pedir que a ação coletiva que fundamenta o presente cumprimento de sentença, o que aliás não foi contestado pelo autor.
No caso da ação individual, todavia, o pedido foi indeferido, já havendo trânsito em julgado.
Há, portanto, coisa julgada no que se refere ao autor deste cumprimento, conforme artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
Deve ser destacado que não existe litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, cabendo ao autor a escolha daquela que entenda mais oportuna.
No entanto, a coisa julgada da ação coletiva só lhe favorece caso desista ou suspenda ou curso da ação individual, o que não ocorreu no caso, sendo irrelevante questionar se tinha ele ou não conhecimento da ação coletiva, especialmente porque a ação individual é anterior à ação coletiva.
Veja-se a respeito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. (...) 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não existir litispendência entre ação individual e ação coletiva, bem como de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua demanda.
Registra-se ainda que o STJ já decidiu que "os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.977/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 39.376/1994 (0004281-40.1994.8.07.0001).
PLANO COLLOR.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PERDA DO ÍNDICE DE 84,32%.
IPC DE MARÇO DE 1990.
DEVIDOS ATÉ 23/07/90.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LEGITIMIDADE EXTRAORDIÁRIA DO SINDICATO.
LITISPENDÊNCIA.
TEMA 1.169/STJ.
SOBRESTAMENTO.
INAPLICÁVEL.
JUROS MORATÓTIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE.
TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA.
EC 113/2021.
TAXA SELIC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADO. (...) 2 – Preliminar de litispendência.
Preconiza o artigo 337, §1º, §2º e §3º, do CPC/15 que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ou quando se repete ação que está em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Apreendido que os processos indicados almejam a incorporação (obrigação de fazer) ou o pagamento relativo a períodos distintos, de rigor a rejeição da preliminar. ora objetivam obrigação de pagar, contudo, relativa a período diverso (a partir de 29/12/1995 ou a partir de 15/12/1998).
Não há litispendência entre ação individual e ação coletiva, e que é inaproveitável e não oponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação (AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN). (...) (Acórdão 1766375, 0722596-62.2023.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/09/2023, publicado no DJe: 16/10/2023.) Assim, a preliminar relativa à coisa julgada deve ser acolhida.
DISPOSITIVO Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 486, V, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Decorrido os prazos legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:01
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/09/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/09/2025 11:12
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
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14/08/2025 21:46
Juntada de Petição de impugnação
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15/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:01
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:01
Outras decisões
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09/07/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/07/2025 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 19:34
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:34
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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