TJDFT - 0747734-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747734-57.2025.8.07.0001 Classe: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ANTONIO LUCAS PAULINO DUTRA COSTA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório.
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado em favor de Antônio Lucas Paulino Dutra Costa, ao argumento de não se encontrarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente (Id. 249038853).
Asseverou, ainda, que o requerente foi preso em flagrante no dia 11 de junho de 2025, sendo imputadas, inicialmente, as condutas de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
Aduziu, também, que a acusação de corrupção de menores foi arquivada, restando, apenas, a imputação de tráfico de drogas.
Afirmou que o requerente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 249473435). É o relatório. 2.
Fundamentação. É sabido que o sistema processual penal preserva a intangibilidade do jus libertatis do indivíduo, fixando a regra geral a ser seguida, qual seja: a permissão do réu responder o processo em liberdade, só devendo permanecer encarcerado cautelarmente aquele contra o qual se encontrem preenchidos os requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva.
Nesse contexto, a prisão preventiva, medida essencialmente excepcional e dotada de natureza cautelar, só deve ser decretada quando estejam presentes os seus rígidos e estreitos requisitos autorizadores, especialmente quando se enfocam os princípios constitucionais que imperam acerca da matéria referente à prisão e a inafastável conclusão de que o processo penal não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento de salvaguarda das liberdades individuais.
Assim sendo, dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos, conforme se passará a demonstrar.
Saliente-se, por oportuno, que a manutenção da cautelar prisional não exige a demonstração de fatos novos, bastando a persistência das circunstâncias existentes ao tempo de decretação/conversão da medida.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
CONTEMPORANEIDADE.
SÚMULA 691/STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na vivência delitiva do agravante e no fato de que o crime foi cometido na companhia de adolescente, não há que falar em ilegalidade. 2.
Para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional. 3.
A contemporaneidade deverá ser aferida entre a data dos fatos apurados e o decreto prisional, o que está patente no caso dos autos, tendo em vista que o flagrante foi realizado em 12/1/2020 e a prisão preventiva foi decretada em 16/1/2020. 4.
Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC nº 591.512/MG, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de 26.08.2020, destaques). - Arquivamento da acusação de corrupção de menores.
Conforme consta dos autos principais nº 0730761-27.2025.8.07.0001, quando do oferecimento da denúncia (Id. 241284122), o Ministério Público oficiou pelo arquivamento parcial do inquérito, de modo que fosse afastada a cumulação da imputação do art. 244-B do ECA com a causa de aumento do art. 40, VI da Lei nº 11.343/069, a fim de evitar o bis in idem, em respeito ao princípio da especialidade.
Em seguida, em 10 de julho de 2025 (Id. 242256231), foi proferida decisão determinando o arquivamento do inquérito policial, no que se refere ao(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 244-B do ECA, com fulcro no artigo 395, III, do Código Penal.
Portanto, não há fato novo, pois a Defesa já havia tomado ciência da decisão proferida, nos autos principais, acerca do arquivamento da imputação do art. 244-B do ECA e atribuição à conduta de tráfico de drogas da majorante do art. 40, VI , da LAD. - Garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação de eventual pena.
Com efeito, a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria restaram incontestes, consoante auto de prisão em flagrante nº 1.053/2025 - 33ª DP (Id. 239235738), ocorrência policial nº 2.990/2025-0 - 20ª DP (Id. 239236455), auto de apresentação e apreensão nº 253/2025 - 33ª DP (Id. 239236455), no laudo de perícia criminal - exame preliminar nº 63.584/2025 - IC (Id. 239248670) e laudo de perícia criminal - exame físico-químico nº 64.783/2025 - IC (Id. 243946687), e tiveram como sustentáculo o inquérito policial, no qual foram colhidos elementos de provas contundentes.
No caso em tela, a gravidade concreta da conduta praticada pelos réus, notadamente em face do auxílio de menor na atividade ilícita, bem como da apreensão de significativa quantidade e da diversidade de entorpecentes, demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Verdadeiramente, resta evidenciada conduta tipicamente associada ao tráfico, porquanto se presume a impossibilidade de distribuição da grande quantidade de entorpecente em um único ato, evidenciando-se, assim, o risco de reiteração criminosa.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
PRIMARIEDADE E ANTECEDENTES.
IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
GRAVIDADE CONCRETA CONFIGURADA.
HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES COMO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE E RISCO À ORDEM PÚBLICA.
INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que foi preso em flagrante na posse de significativa quantidade de droga destinada à comercialização (75,02 gramas de maconha, fracionadas em 49 porções), aliada ao seu histórico anterior de atos infracionais graves, análogos a roubos majorados, demonstrando inequívoca escalada criminosa e risco concreto de reiteração delitiva. 2.
A primariedade, bons antecedentes e a ausência de antecedentes criminais na fase adulta não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública, notadamente quando o acusado ostenta passagem na adolescência por ato infracional grave (roubo), ainda que tenham resultado em remissão. 3.
A quantidade e natureza da droga apreendida, embora alegadas como pouco expressivas pela defesa, evidenciam conduta tipicamente associada ao tráfico e à necessidade de segregação cautelar para impedir a continuidade das atividades ilícitas. 4.
Medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade da conduta e da alta probabilidade de reiteração delitiva, razão pela qual a prisão preventiva permanece como única medida eficaz no presente caso. 5.
Ordem denegada." (0709714-97.2025.8.07.0000, Relator Desembargador Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.991.428, DJe de 05.05.2025, destaques) - Condições pessoais favoráveis do postulante.
Ademais, as condições pessoais favoráveis do postulante (primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa) não são suficientes para, de per si, autorizar o acolhimento do pedido em análise quando ocorrentes os motivos legitimadores da sua constrição provisória.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO.
CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
Se demonstrado nos autos que o tempo transcorrido entre a prisão do acusado em flagrante e a sua conversão em preventiva não excedeu o prazo razoável, é de se entender que não há motivo bastante para a concessão da ordem pretendida.
As condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são, por si sós, suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva." (HBC nº 2015.00.2.013494-0, Relator Desembargador Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 869.166, DJe de 27.05.2015, p. 160, destaques) Assim sendo, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão. - Desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado.
Como é cediço, a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser verificada após a prolação de sentença, sendo descabida, durante o curso do processo, a antecipação da análise da pena e do regime prisional a serem futuramente aplicados, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, os quais, a toda evidência, carecem de fundamentação legal.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2.
Por ser a denúncia a petição inicial do processo criminal, com caráter meramente descritivo, deve limitar-se a descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme verificado na espécie, pois a autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só serão elucidadas ao final da instrução processual.
Ir além dessa análise, adentrando o juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas, demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 3.
A denúncia, após demonstrar o funcionamento da referida organização criminosa, apontou, a partir da análise de interceptações telefônicas autorizadas no âmbito da 'Operação Capitania', que 'João Paulo dos Santos, mantinha conversas constantes com o denunciado Severino sobre o planejamento e execução de arrombamento das agências bancárias'. 4.
O crime de financiar e/ou integrar organização criminosa - que tem por objeto jurídico a paz pública - é formal e de perigo abstrato, não exigindo a lei que se evidencie o perigo, presumindo-o.
Na hipótese de crime de natureza formal, a mera possibilidade de causar dano ao objeto jurídico tutelado dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime em questão. 6.
A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento. 7.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 8.
O Juiz de primeira instância - que sequer registrou os nomes dos investigados - apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, uma vez que se limitou a afirmar que, 'pelas investigações até então encetadas, os Titulares da Delegacia Especializada identificaram pessoas que integram grupo criminoso especializado no cometimento de crimes natureza patrimonial, agindo em uma verdadeira associação criminosa, ameaçando a ordem pública e as instituições", motivo pelo qual "a concessão da medida faz-se necessária e pertinente, a fim de estancar a atuação desse grupo criminoso que age em prejuízo a toda uma coletividade'. 9.
O reconhecimento da inidoneidade do decreto preventivo prejudica a análise do pedido de reconhecimento de eventual excesso de prazo. 10.
Writ parcialmente concedido, para tornar sem efeito o decreto de prisão, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP." (HC nº 507.051/PE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe de 28.10.2019, destaques). 3.
Conclusão.
Ante o exposto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mostrando-se, pois, indevida e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, indefere-se o pedido de revogação da prisão preventiva.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
15/09/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2025 17:09
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:50
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:50
Indeferido o pedido de ANTONIO LUCAS PAULINO DUTRA COSTA - CPF: *88.***.*17-90 (REQUERENTE)
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15/09/2025 16:50
Mantida a prisão preventida
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10/09/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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10/09/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 15:50
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
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06/09/2025 11:35
Recebidos os autos
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06/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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06/09/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/09/2025 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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