TJDFT - 0729398-96.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729398-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANEGLEBIA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: WALDEIR DA SILVA SIQUEIRA *63.***.*90-29 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, a parte autora alega ter celebrado um contrato de consórcio com a parte ré, o qual busca declarar a rescisão em razão de um suposto descumprimento contratual pela parte ré.
Entretanto, em processos que envolvem a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de contrato, o valor da causa deve refletir o valor total do contrato.
Observa-se que o valor total do contrato é de R$ 208.942,02, conforme documento de ID. 249674834, o que ultrapassa o limite estabelecido para o ingresso nos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, inciso I, da lei 9.099.95).
Assim, intime-se a parte autora para: 1) corrigir o valor da causa ao valor total do contrato que pretende a nulidade; e 2) se manifestar a respeito incompetência deste juízo, conforme art. 3º, inciso I, da lei 9.099.95; e 3) anexar aos autos um comprovante de residência válido e atualizado (contas de água, gás, energia, telefone, TV, faturas de cartão, IPTU, IPVA, escritura, declaração de imposto de renda, contrato de aluguel reconhecido em cartório, entre outros) emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão realizada no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/09/2025 18:16
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/09/2025 21:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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11/09/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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