TJDFT - 0734277-10.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0734277-10.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) TIM S A e ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO(S) MANUELA DE ARRUDA DOLABELLA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2042650 EMENTA Consumidor e civil.
Recurso inominado.
Falha na prestação dos serviços.
Ausência de demonstração de contratação.
Descontos indevidos em conta.
Devolução em dobro devida. dano moral configurado.
Proporcionalidade e razoabilidade observadas.
Preliminares rejeitadas.
Recursos desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Recurso Inominado interposto pelos requeridos contra sentença que determinou que se abstenham de promover qualquer cobrança à autora relativo aos débitos discutidos nos autos, sob pena de multa por descumprimento; condenou os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados na conta da autora (R$ 2.460,90) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 3.000,00).
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade dos réus para figurarem no polo passivo da demanda; (ii) verificar a regularidade dos descontos realizados na conta bancária da autora; (iii) analisar a existência de falha na prestação de serviços pelos réus; (iv) avaliar a existência de danos materiais e o direito à restituição em dobro dos valores pagos; (v) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e a proporcionalidade dos valores arbitrados; (vi) analisar a correção do marco de fluência dos juros de mora.
III.
Razões de decidir 3.
Manifesta é a legitimidade da instituição financeira mantenedora da conta corrente da consumidora que teve descontos implementados em sua conta bancária, sem a anuência da correntista.
A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa do consumidor ou de terceiros, é matéria de mérito.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APRESENTADA PELO ITAU UNIBANCO S.A.
REJEITADA. 4.
A TIM S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois trata-se de ação em que a autora questiona a contratação dos serviços prestados pela operadora.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA TIM S.A.
REJEITADA. 5.
Dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 6.
A contratação dos serviços de telefonia e os débitos lançados na conta bancária da autora não foram por ela reconhecidos e a instituição bancária e a empresa de telefonia não lograram comprovar de forma efetiva que a consumidora realizou a contratação e anuiu com os débitos realizados. 7. É ônus das rés, com toda a sua expertise e, com o mesmo empenho devotado a proporcionar aos consumidores facilidade na contratação, adotar medidas de segurança suficientes para evitar burlas ao seu sistema ou mesmo fraudes. 8.
Nesse contexto, delimitado pela ausência de maior rigor na segurança das contratações e operações, o banco e a empresa de telefonia não conseguiram identificar a irregularidade das operações.
Assim, de rigor reconhecer-se a ocorrência de fortuito interno, decorrente dos riscos inerentes à exploração do próprio negócio, devendo os réus responderem pelos danos sofridos pela autora. 9.
Assiste razão à parte autora quanto ao direito à repetição do indébito.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, salvo engano justificável.
Para tanto, é necessário que se demonstre (i) a cobrança indevida, (ii) pagamento e (iii) a má-fé ou a ausência de justificativa válida para tal cobrança. 10.
No caso, os recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar a anuência da autora à contratação dos serviços e do débito automático em conta dos valores.
A documentação apresentada (ID 75348528, fl. 4 e 7 e ID 75348548, fl. 3) é insuficiente para demonstrar a adesão específica da recorrida ao serviço de telefonia e ao consentimento quanto ao débito em conta mensal.
A juntada das telas sistêmicas, sem comprovação de que a autora tenha recebido e aceitado expressamente a contratação e os débitos, não configura prova hábil de anuência ou adesão contratual. 11.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em caso de negativa da contratação pelo consumidor, cabe ao fornecedor provar a celebração do contrato, em observância aos princípios do CDC (art. 6º, VIII).
No caso, os recorrentes não demonstraram a existência de contrato firmado pela autora, tampouco trouxe provas de que a autora estava ciente dos descontos. 12.
Assim, conclui-se pela configuração de cobrança indevida sem justa causa, o que autoriza a devolução dos valores na forma dobrada, conforme corretamente decidido na sentença de primeiro grau. 13.
A cobrança de valores não contratados é ato que, além de violar os direitos patrimoniais, impõe ao consumidor um desgaste psicológico e emocional que extrapola o mero aborrecimento.
No presente caso, a autora viu-se aflita com o desconto recorrente e sem esclarecimentos ou informações suficientes para resolver a questão administrativamente, acarretando, por fim, a necessidade da proposição da ação judicial para solucionar o problema. 14.
A teoria do desvio produtivo do consumidor, já acolhida pela jurisprudência, é aplicável aqui, pois a autora teve de mobilizar-se para resolver a questão, buscando a intervenção judicial para cessar os descontos indevidos em sua conta.
Esse cenário caracteriza uma ofensa aos direitos de personalidade da autora e configura dano moral indenizável. 15.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem-se considerar a vulnerabilidade da consumidora e o transtorno causado, além do caráter punitivo-pedagógico da condenação.
O valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) é compatível com o grau de ofensa suportado pela autora, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 16.
Quanto à incidência dos juros sobre a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da natureza contratual, a sua fluência se inicia a partir da citação, conforme definido em sentença. 17.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
Não merece reforma, pois, a sentença recorrida.
IV.
Dispositivo 18.
Preliminares rejeitadas.
Recursos desprovidos. 19.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 20.
Condeno cada recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE TIM S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO RECURSO DE ITAÚ UNIBANCO S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE TIM S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO RECURSO DE ITAÚ UNIBANCO S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
15/09/2025 18:22
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:34
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0853-39 (RECORRENTE) e TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0127-13 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 19:12
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 19:12
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 19:12
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/08/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:10
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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