TJDFT - 0729357-32.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729357-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENA PEREIRA BEZERRA REQUERIDO: VIAGENS PROMO TURISMO LTDA, RENATO TOSHIMITSU KIDO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO A parte autora alega ter adquirido pacote de viagens junto às 1.ª e 2.ª partes rés (VIAGENS PROMO TURISMO LTDA e RENATO TOSHIMITSU KIDO, respectivamente), o qual foi posteriormente cancelado sem a devida restituição dos valores pagos.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata das cobranças realizadas por meio de cartão de crédito administrado pela 3.ª parte ré (NU PAGAMENTOS S.A.), bem como a abstenção de qualquer ato de negativação de seu nome.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora a parte autora tenha juntado documentos que indicam a contratação dos serviços e o pagamento dos valores correspondentes, não se verifica, neste momento processual, prova mínima do cancelamento dos serviços.
A alegação genérica de risco de dilapidação patrimonial das 1.ª e 2.ª partes rés, com referência a casos de empresas distintas (como 123Milhas e Hurb), não se mostra suficiente para justificar a concessão da medida extrema, sem a devida instrução probatória.
Ademais, a atividade desenvolvida pela 3.ª parte ré no caso em apreço é de mera intermediação, sendo certo que, em análise superficial, a instituição financeira não pode ser responsabilizada por eventual desacordo comercial entre a parte autora e as corrés.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido.
Emende-se a petição inicial para: 1) esclarecer a pertinência de RENATO TOSHIMITSU KIDO figurar no polo passivo, pois nenhum documento produzido mostra que tal pessoa integra os quadros societários da 1.ª parte ré e a responsabilidade das pessoas jurídicas não se confunde com a dos sócios; 2) comprovar o descumprimento do contrato firmado com a 1.ª e a 2.ª partes rés, sob pena de caracterização de falta de interesse de agir.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de setembro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/09/2025 18:04
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2025 18:04
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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11/09/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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