TJDFT - 0791486-34.2025.8.07.0016
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0791486-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KADES CORTE LTDA REU: RICARDO BRIZOLIM - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação rescisão contratual, cumulada com cobrança, proposta por KADES CORTE LTDA em desfavor de BRAZILIAN ICE CREAM LTDA – ME, aleatoriamente distribuída a este Juízo.
Pretende a parte autora, com o ajuizamento da presente demanda, em síntese, promover a rescisão do contrato firmado com a contraparte, tendo em vista alegado inadimplemento dos valores devidos.
Requereu, assim, à guisa de tutela de urgência, a autorização para imediata suspensão dos serviços de arrendamento de equipamentos de geração de energia solar fotovoltaica de autoconsumo remoto, além da retirada de seus equipamentos da empresa ré.
Consultado o sistema de registros processuais deste PJe, verificou-se a existência de demanda antecedente, distribuída, em 12/09/2025, às 16h02, ao i.
Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília (0791425-76.2025.8.07.0016), em que figuram as mesmas partes, na qual a requerente estaria a vindicar a rescisão do mesmo vínculo negocial apontado nesta sede, tendo postulado, inclusive, idêntica medida liminar nos dois feitos, sendo diversas unicamente as quantias que pretende ver adimplidas pela contraparte.
O artigo 55 do Código de Processo Civil estatui que a conexão entre duas ou mais ações se verifica "quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." A finalidade do instituto é, precipuamente, a de evitar decisões contrastantes e também coibir eventual afronta ao princípio do juiz natural.
No caso concreto, há evidente conexão entre a presente ação e o feito, autuado sob o nº 0791425-76.2025.8.07.0016, distribuído ao ilustrado Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, vez que ambas as demandas ostentariam causa de pedir comum, relacionada, fundamentalmente, com o inadimplemento de obrigações decorrentes do vínculo contratual.
Com efeito, eventual deferimento liminar da medida de suspensão dos serviços vindicada pela parte requerida naqueles autos se mostraria manifestamente contraditório e conflitante com eventual decisão proferida por este Juízo, indeferindo, o que deve ser evitado, ainda que não se reputem, por entendimento diverso, conexas as duas demandas (artigo 55, § 3º, do CPC).
Nesse sentido, a fim de prestigiar o princípio da segurança jurídica, mitigando a possibilidade da prolação de decisões conflitantes e, por conseguinte, prejuízo às partes e à credibilidade da Justiça, impõe-se a reunião dos feitos, no Juízo prevento, nos termos do artigo 58 do CPC, razão por que DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento desta ação, em favor do r.
Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, para onde deverão ser remetidos os autos, COM URGÊNCIA, prestadas as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, independentemente de preclusão da presente decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/09/2025 16:56
Recebidos os autos
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17/09/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/09/2025 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 20:09
Recebidos os autos
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16/09/2025 20:09
Declarada incompetência
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16/09/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/09/2025 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2025 17:09
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:09
Declarada incompetência
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12/09/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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