TJDFT - 0717493-82.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717493-82.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
 
 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Narra a parte requerente que, em 24.05.2025, realizou reserva de um estúdio no Beachwalk Resort por meio da plataforma Booking.com (reserva nº 4365457016).
 
 O anúncio veiculado garantia expressamente: "Estúdio inteiro - 33 m²: 2 camas 1 quarto 1 banheiro", informando o preço de 7 noites por R$ 3.670,00, mais R$ 1.121,00 em taxas e encargos, totalizando R$ 4.791,00, com cancelamento gratuito.
 
 Contudo, ao chegar ao local, constatou que havia apenas 1 cama disponível, contrariando o que foi ofertado e confirmado.
 
 Destaca que sofreu prejuízo material, pois pagou por um serviço que não foi entregue conforme prometido, e dano moral, devido ao desconforto físico e à violação da privacidade por sete noites consecutivas.
 
 Requer, assim, a condenação da requerida a título de danos materiais no valor de R$ 2.411,65 e de danos morais no valor R$ 10.000,00.
 
 Por sua vez, a parte requerida, devidamente citada, via sistema (em 16.07.2025 – ID 242945546), apresentou contestação ao ID 247957645.
 
 Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ao argumento de que atua apenas como plataforma intermediadora sem integrar a cadeia de fornecimento.
 
 No mérito, alegou que a reserva foi corretamente realizada, e que a autora aceitou voluntariamente um upgrade de quarto oferecido pela acomodação, sendo esta a única responsável por eventual falha.
 
 Sustentou não ter sido comunicada de qualquer problema durante a estadia, que foi integralmente usufruída.
 
 Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, por ausência de responsabilidade, inexistência de danos comprovados e ausência de nexo causal.
 
 Converto o feito em diligência.
 
 Verifica-se que a requerida apresentou registros de mensagens indicando aceite da autora à “Upgrade” da reserva para uma acomodação diferente, ao passo que esta afirma, na narrativa inicial, ter sido surpreendida com acomodação diversa daquela contratada.
 
 Confira-se: A controvérsia posta consiste em apurar se houve falha na prestação do serviços da requerida consiste na divergência do serviço contratado e ofertado pela parte demanda, bem como se houve alteração na acomodação e se faz jus a parte requerente à indenização por danos materiais e morais.
 
 Diante disso, a fim de esclarecer os fatos e possibilitar a adequada análise do mérito, converto o feito em diligência.
 
 Diante disso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 2 (dois) dias úteis, manifestar-se expressamente sobre a alegada aceitação do upgrade de acomodação, conforme apresentado sistemicamente pela parte requerida.
 
 Em seguida, dê-se vista à parte requerida para manifestação no mesmo prazo.
 
 Tudo feito, anotem-se os autos conclusos para Sentença.
 
 Taguatinga/DF, 15 de setembro de 2025.
 
 CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
- 
                                            09/09/2025 14:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/09/2025 13:36 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA 
- 
                                            09/09/2025 13:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/09/2025 11:50 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            05/09/2025 11:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga 
- 
                                            05/09/2025 11:50 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1. 
- 
                                            03/09/2025 02:26 Recebidos os autos 
- 
                                            03/09/2025 02:26 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1 
- 
                                            28/08/2025 17:02 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            04/08/2025 03:15 Publicado Decisão em 04/08/2025. 
- 
                                            02/08/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
- 
                                            31/07/2025 14:00 Recebidos os autos 
- 
                                            31/07/2025 14:00 Indeferido o pedido de ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ - CPF: *12.***.*00-91 (REQUERENTE) 
- 
                                            25/07/2025 15:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA 
- 
                                            23/07/2025 20:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/07/2025 15:26 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
- 
                                            16/07/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/07/2025 15:03 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            14/07/2025 15:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709028-51.2025.8.07.0018
Geraldo Luiz Batista
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 09:24
Processo nº 0723504-30.2025.8.07.0007
Ana Claudia Vieira
Cemar Paes e Confeitaria LTDA
Advogado: Ana Claudia Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 15:24
Processo nº 0710390-24.2025.8.07.0007
Maria das Gracas Nunes Lopes Ferreira
Tim S A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 14:44
Processo nº 0707457-45.2025.8.07.0018
Camila Oliveira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 11:41
Processo nº 0708317-79.2025.8.07.0007
Giovana Santos Simoni
Emplavi Investimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Giovana Santos Simoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 19:02