TJDFT - 0711746-57.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711746-57.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZA MARTINS DO CARMO REQUERIDO: ATACADAO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas e tratando-se de matéria de direito, se faz prescindível a produção de prova oral.
Da gratuidade de justiça Referida preliminar resta prejudicada, pois inexiste pedido de gratuidade no feito.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas segundo os fatos expostos na inicial.
Na espécie, a requerente atribui à requerida responsabilidade sobre o suposto evento danoso, razão pela qual indiscutível é a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Destarte, rejeito a preliminar arguida.
Da ausência de condição a ação – falta de interesse de agir.
Em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição, salvo exceções legais, a parte autora não está obrigada a procurar e/ou esgotar as vias administrativas para poder demandar em Juízo.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e réu se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste à autora.
A documentação coligida de ID 246561701 e 246561702 demonstra a informação de que a fatura do cartão vencida em 23/06, no valor de R$ 1.822,67, e a a fatura vencida 23/07, no valor de R$ 1.822,67, foram quitadas.
Ocorre que os documentos de ID 246183967 e 246183968 apontam que a fatura vencida em 23/06/2025 encontra-se "ocultada" e a fatura vencida em 23/07/2025 possui a informação de “em atraso” e “venceu ontem”.
Não há, entretanto, informação sobre a data da consulta e em que eventual cadastro ela teria ocorrido.
As consultas realizadas apontam apenas as contas vinculadas ao CPF da autora, com informações sobre eventual atraso, não permitindo concluir sobre eventual inscrição do nome da requerente em cadastro de proteção ao crédito.
Competia, como de fato compete, à requerente a prova de eventual inscrição do nome da requerente em cadastro do proteção ao crédito.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, mais uma vez razão não assiste à parte autora.
Isto porque, não obstante a existência de alguma informação não verídica sobre contas em atrasado, certo é que tal informação se caracteriza como mera cobrança indevida, considerando que não há prova efetiva de inscrição de cadastro de proteção ao crédito, razão pela qual não há que se falar em ofensa à hora da parte autora.
Por fim, não se verifica quaisquer dos requisitos do art. 80 e seguintes do CPC, não havendo que se falar em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 19:27
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/09/2025 12:26
Decorrido prazo de IZA MARTINS DO CARMO - CPF: *54.***.*21-40 (REQUERENTE) em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:35
Decorrido prazo de IZA MARTINS DO CARMO em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/08/2025 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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27/08/2025 08:08
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2025 02:23
Recebidos os autos
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26/08/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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18/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/08/2025 08:52
Recebidos os autos
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14/08/2025 08:52
Outras decisões
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13/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/08/2025 17:47
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/08/2025 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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13/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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