TJDFT - 0706545-45.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706545-45.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GERALDO FIALHO REQUERIDO: WAL MART BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte demandante, embora intimada para juntar a petição inicial e regularizar a sua representação processual, permaneceu silente e deixou de apresentar justificativa legal acerca para a sua inércia.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC bem como do artigo 76, §1º do CPC, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE. 1 – Indeferimento da inicial.
Representação processual.
Descumprida a determinação de emenda à inicial para juntada de documentos que regularizem a representação processual do exequente, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, §1º, I; 801 e 924, I, todos do CPC. 2 – (...). (Acórdão 1826311, 0740683-63.2023.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 14/03/2024.) Assim, considerando o descumprimento da determinação de emenda, a extinção do feito por indeferimento da petição inicial independentemente de prévia intimação pessoal do requerente é medida que se impõe, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Recanto das Emas/DF, 16 de setembro de 2025, 17:36:21.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2025 17:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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17/09/2025 15:50
Recebidos os autos
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17/09/2025 15:50
Indeferida a petição inicial
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10/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/09/2025 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:47
Deferido o pedido de JOSE GERALDO FIALHO - CPF: *23.***.*92-87 (AUTOR).
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27/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/08/2025 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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